Processo 0003832-95.2024.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003832-95.2024.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003832-95.2024.8.27.2710/TO AUTOR : ANA AMÉLIA BARROS NUNES ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ SILVA SOUSA (OAB TO012670) ADVOGADO(A) : JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) ADVOGADO(A) : INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA AMÉLIA BARROS NUNES em face de ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PREVIDÊNCIA – ABENPREV . A parte autora afirma ser beneficiária do INSS , titular do benefício previdenciário nº 156.693.912-4 , espécie pensão por morte previdenciária , e sustenta que passou a sofrer descontos em seu benefício sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO ABENPREV” , sem ter firmado termo de filiação ou autorizado desconto associativo. Requereu, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica, o cancelamento dos descontos, a restituição dos valores debitados e indenização por danos morais. A demanda foi proposta apenas em face da associação requerida. Sobreveio a Nota Técnica nº 20, de 12 de maio de 2026, da Presidência/NUGEPAC/CINUGEP do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins , que trata dos descontos indevidos em benefícios previdenciários e das providências quanto à inclusão do INSS no polo passivo . Os documentos constantes dos autos demonstram que a autora recebe seu benefício por meio do Banco 237 – Bradesco , operação 82228 – Marabá-Centro , e que a rubrica impugnada aparece no próprio histórico de créditos emitido pelo INSS , sob a descrição “CONTRIBUIÇÃO ABENPREV” . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão ora examinada é estritamente processual e antecede a análise do mérito. A documentação juntada pela própria parte autora demonstra que o desconto controvertido não foi lançado apenas em conta bancária comum, mas consta do histórico de créditos do benefício previdenciário , emitido pelo INSS, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO ABENPREV” . Também se verifica que o pagamento do benefício é realizado pelo Banco 237 – Bradesco , o que atende à diligência anteriormente determinada para esclarecimento do banco pagador. Contudo, essa informação, isoladamente, não afasta a necessidade de análise da participação do INSS, pois a cobrança questionada não corresponde a contrato bancário celebrado com o banco pagador, mas a mensalidade associativa descontada diretamente do benefício previdenciário . A Nota Técnica nº 20/2026 do TJTO orienta que, em causas envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários, deve-se aferir a possibilidade de formação de litisconsórcio passivo entre INSS e a instituição bancária ou associação envolvida, determinando-se, quando pertinente, a intimação da parte autora para promover a inclusão do INSS no polo passivo. A mesma Nota Técnica indica que, não atendido o comando judicial, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito ; por outro lado, emendada a inicial com a inclusão do INSS, deve ser declinada a competência à Justiça Federal . Tal orientação harmoniza-se com o art. 109, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que autarquia federal figure como autora, ré, assistente ou opoente. Além disso, a Lei nº 10.820/2003 disciplina a autorização para descontos em benefícios de aposentadoria e pensão do Regime…

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