Processo 0003833-60.2025.8.16.0153
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0003833-60.2025.8.16.0153 Processo: 0003833-60.2025.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$45.735,79 Autor(s): ODIRLEI BEZERRA Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ODIRLEI BEZERRA em face de OI S.A., na qual se busca a declaração de inexigibilidade de cobranças e a reparação por alegados prejuízos extrapatrimoniais. Relata-se que o autor, ao consultar cadastro em órgão restritivo de crédito, constatou a existência de cobranças que reputa indevidas, vinculadas à parte requerida, totalizando o valor de R$ 195,79, oriundas de supostos contratos que afirma não reconhecer. Afirma-se que, embora tenha mantido relação jurídica com a requerida, não contratou os valores exigidos, tampouco deu causa à inscrição ou à cobrança apontada, sustentando a inexistência do débito indicado. Declara-se que a conduta da requerida gerou abalos de ordem moral, consubstanciados em constrangimento, aborrecimentos e prejuízo à credibilidade do autor, em razão da cobrança indevida e da ameaça de negativação de seu nome em cadastros restritivos. Menciona-se que a ausência de comprovação da origem da dívida configura prática ilícita, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova e à proteção contra cobranças abusivas. Informa-se que o dano moral decorre in re ipsa da conduta lesiva, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo concreto, bastando a evidência da cobrança indevida e da potencial restrição ao crédito. Pleiteia-se, ao final, a inversão do ônus da prova, a citação da parte ré, a apresentação dos documentos que embasam a cobrança, a declaração de inexistência do débito, a exclusão de eventual registro negativo, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 45.540,00, bem como o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Com a inicial vieram os documentos (mov. 1.2 a 1.19). A decisão inicial foi proferida no mov. 23.1. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no mov. 42.1, acompanhada de documentos de mov. 42.2 a 42.4, na qual impugnou integralmente as alegações deduzidas na petição inicial, sustentando a improcedência dos pedidos. Alega que os fatos narrados pelo autor não correspondem à realidade, afirmando que existe relação contratual entre as partes e que os débitos questionados decorrem de faturas inadimplidas oriundas de serviços efetivamente contratados. Relata que não houve qualquer negativação do nome do autor pelos sistemas mantidos pela requerida, asseverando que eventuais restrições existentes são provenientes de terceiros alheios à lide, não podendo ser imputadas à demandada. Afirma que a mera existência de registro de dívida na plataforma “Serasa Limpa Nome” não configura inscrição negativa, tratando-se de ambiente restrito de negociação, o que não enseja dano moral, conforme entendimento jurisprudencial. Defende a licitude da cobrança,…
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