Processo 0003834-32.2024.8.16.0104

TJPR • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0003834-32.2024.8.16.0104
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Laranjeiras do Sul
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0003834-32.2024.8.16.0104   Processo:   0003834-32.2024.8.16.0104 Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa:   R$33.976,14 Requerente(s):   ARIVAL MACHADO Requerido(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação para concessão de aposentadoria proposta por Arival Machado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados.  Narrou a parte autora, em síntese, que requereu perante o INSS a concessão do benefício em tela (NB 206.831.972-6), que foi indeferido. Alega que foi reconhecido pelo INSS o tempo de contribuição de 26 anos, 09 meses e 07 dias; contudo, a autarquia previdenciária deixou de considerar o trabalho desempenhado na qualidade de segurado especial – trabalhador rural, bem como o período de labor desempenhado em condições insalubres. Quanto ao período de atividades campesinas, destacou que iniciou aos 09 anos de idade (em 15/09/1976) e permaneceu até 01/06/1993, quando passou a trabalhar com registro em CTPS. Quanto aos períodos de atividades exercidas em condições especiais, descreveu os seguintes períodos: i) 01/06/1993 a 30/09/1998 – Servente de Serraria; ii) 01/08/1999 a 31/03/2000 - Servente de Serraria; iii) 01/04/2000 a 30/04/2001 - Servente de Serraria; iv) 01/04/2002 a 30/06/2004 – Pé de Fita (Operador de Serra); v) 02/05/2005 a 23/08/2005 – Pé de Fita (Operador de Serra); vi) 01/03/2006 a 31/05/2012 – Classificador de Madeira; vii) 11/06/2012 até a EC 103/19 – Auxiliar de produção em frigorífico; viii) da EC 103/19 até a DER – Auxiliar de produção em frigorífico; e, ix) da DER até a data do ajuizamento da ação - Auxiliar de produção em frigorífico.  Com base em tais argumentos, pugnou pelo julgamento procedente dos pedidos formulados na exordial. Juntou documentos (movs. 1.2-1.13 e 9.2-9.5). Emenda à petição inicial no mov. 9.1. Recebida a petição inicial, foi deferido os benefícios da gratuidade de justiça, determinando-se a citação do INSS (mov. 11.1). Citado, o INSS apresentou contestação (mov. 18.1), aduzindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo, em respeito ao Tema 1124 do STJ, tendo em vista a necessidade de o autor juntar o PPP na via administrativa para a autarquia analisar o pedido de especialidade do trabalho, uma vez que o PPP foi juntado somente em sede judicial. Ainda, alegou a falta de interesse de agir, em razão da divergência de documentos juntados em sede administrativa e judicial, haja vista que o PPP não foi juntado no requerimento administrativo.   Ato contínuo, como prejudicial de mérito, alegou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. No mérito, teceu comentários sobre o pedido de reconhecimento e averbação do período de atividade rural, bem como sobre as atividades desenvolvidas em exposição aos agentes nocivos. Na sequência, apontou os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, pleiteou o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial.   Instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora…

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