Processo 0003834-40.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0003834-40.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Angélica de Mello Ferreira
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA MSCiv 0003834-40.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: SANTORINI CONSTRUCAO E TRANSPORTES LTDA IMPETRADO: JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26d9658 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA SANTORINI CONSTRUÇÃO E TRANSPORTES LTDA. impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, em face de ato praticado pelo JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA, nos autos da reclamação trabalhista 0000083-68.2026.5.05.0251, em que figuram como litisconsorte passivo  WELLINGTON DA PAIXÃO GONZAGA . A IMPETRANTE sustenta a existência de ilegalidade na decisão proferida pela autoridade apontada como coatora que indeferiu o pedido de suspensão da reclamação trabalhista originária em razão do reconhecimento da repercussão geral no Tema nº 1.389 do Supremo Tribunal Federal. Narra que a litisconsorte passiva ajuizou reclamação trabalhista alegando ter sido admitida em 06/01/2025, sem anotação da CTPS, para exercer a função de gari, vinculada à limpeza pública, mediante salário mensal de R$ 1.518,00, afirmando ter sido dispensada sem justa causa em 18/11/2025. Sustenta a IMPETRANTE, todavia, que a relação jurídica mantida entre as partes possuía natureza civil/autônoma devidamente formalizada, e não empregatícia, tendo sido celebrado contrato de prestação de serviço autônomo em 06/01/2025. Alega que o referido ajuste foi formalizado mediante instrumento contratual devidamente assinado pela reclamante, acostado às fls. 331 dos autos originários, no qual consta expressamente a contratação para execução de serviços de calceteiro, relacionados à pavimentação, reparos e infraestrutura urbana. Afirma a impetrante que a controvérsia instaurada nos autos originários está diretamente inserida na discussão submetida ao Tema nº 1.389 do STF, especialmente porque envolve a licitude da contratação civil/autônoma, a competência da Justiça do Trabalho para apreciação de alegada fraude contratual e a distribuição do ônus probatório quanto à descaracterização do vínculo civil ajustado entre as partes. Alega, nesse sentido, que o indeferimento do sobrestamento afronta a autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, bem como compromete a segurança jurídica e a uniformidade da prestação jurisdicional. No tocante ao pedido liminar, requer a IMPETRANTE, em síntese, a cassação da decisão que indeferiu o sobrestamento do processo originário, com a consequente determinação de suspensão da reclamação trabalhista até o julgamento definitivo do Tema nº 1.389 pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:   a) o deferimento da medida liminar, inaudita altera parte, para determinar o imediato sobrestamento da Reclamação Trabalhista nº 0000083-68.2026.5.05.0251 e a suspensão da audiência de instrução designada para o dia 28/05/2026, bem como de todos os atos processuais ulteriores, até o julgamento definitivo deste writ; Passo à análise da tutela de urgência. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de MANDADO DE SEGURANÇA exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. No caso em exame, a controvérsia instaurada na reclamação trabalhista originária revela discussão que, em…

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