Processo 0003834-50.2008.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003834-50.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:WALMIR PADILHA LEAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVO EVANGELISTA DE AVILA - DF2787-A, CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A e ROSANA RIBEIRO JACOME - DF19616-A DESTINATÁRIO(S): PAULO ARMANDO DEL CASTILLO ANDRADE CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766-A) MAURICIO DOS SANTOS LIMA CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766-A) ROSANA RIBEIRO JACOME - (OAB: DF19616-A) LORENA RODRIGUES CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766-A) ROSANA RIBEIRO JACOME - (OAB: DF19616-A) OSMAR OLIVEIRA TEIXEIRA IVO EVANGELISTA DE AVILA - (OAB: DF2787-A) WALMIR PADILHA LEAO CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458134205) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003834-50.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003834-50.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:WALMIR PADILHA LEAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVO EVANGELISTA DE AVILA - DF2787-A, CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A e ROSANA RIBEIRO JACOME - DF19616-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003834-50.2008.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelações interpostas pela União (Fazenda Nacional) e por Lorena Rodrigues, Maurício dos Santos Lima, Paulo Armando Del Castillo Andrade, Walmir Padilha Leão e Osmar Oliveira Teixeira em face de sentença (Id 215622126 - pág. 195) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJDF, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela União. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na correção dos parâmetros adotados pela Contadoria Judicial (SECAJ), que observou o título executivo e os dados fornecidos pela Receita Federal, mantendo a incidência sobre contribuições de inativos e determinando o abatimento dos valores restituídos em ajuste anual. Fixou a execução no montante apurado pela SECAJ às fls. 747/752 (Id 215622126 - pág. 113) e condenou os embargados em honorários advocatícios de 10% sobre o excesso apurado. Em suas razões recursais (Id 215622126 - pág. 225), a União (Fazenda Nacional) alega, em síntese, preliminar de conhecimento de agravo retido e, no mérito, excesso de execução decorrente da inclusão indevida de contribuições vertidas à PREVI após a aposentadoria dos exequentes. Argumenta que tais parcelas não se destinam à formação do fundo, mas à sua manutenção, e defende a idoneidade absoluta das planilhas da Receita Federal para fins de compensação com o ajuste anual. Requer a reforma para que sejam excluídos os valores pós-aposentadoria. Os exequentes, por sua vez (Id 215622126 - pág. 204), alegam erro material nos cálculos de Paulo Armando Del Castillo Andrade, afirmando que houve inversão de dados entre os exercícios de 1995 e 1996. Sustentam, ainda, a ocorrência de sucumbência recíproca, uma vez que a União decaiu no pedido de exclusão dos inativos. O apelante Osmar Teixeira (Id 215622126 - pág. 218) pugna pela redução da verba honorária por…
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