Processo 0003835-02.2026.8.04.5400
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
[...] Pelo que se extrai dos autos, a parte autora não é alfabetizada. Nesses casos, apesar de não se exigir que a procuração seja lavrada por instrumento público, torna-se necessário que seja elaborada nos termos do art. 595, CC, que assim dispõe: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em apurar o acerto da decisão que extinguiu o feito com base no art. 485, IV, do CPC, pelo fato de a autora-apelante não ter cumprido a determinação judicial, no sentido de regularizar a representação processual; 2. O art. 595 do Código Civil é claro ao determinar que o instrumento contratual, nas hipóteses em que o contratante é pessoa não alfabetizada, deve conter a assinatura a rogo e a assinatura por duas testemunhas. ; 3. No caso, vislumbra-se a ausência do requisito formal de validade da procuração acostada à fl. 17 dos autos, pois o instrumento não foi firmado mediante assinatura a rogo por terceiro, conforme previsão legal, formalidade que não é substituída pela mera oposição de impressão digital, configurando-se, portanto, vício na representação processual; 4. Considerando que o Juízo a quo, em conformidade com o art. 321, do CPC, determinou a emenda da inicial para a regularização da representação processual, a qual não foi atendida, não há que se falar em reforma da sentença. 5. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível Nº 0732360-87.2022.8.04.0001; Relator (a): Délcio Luís Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 05/02/2024; Data de registro: 07/02/2024). Ademais, não a juntada de comprovante de residência. Ressalto que autora deve juntar comprovante de endereço atualizado e em seu nome. Caso não o possua, deverá apresentar declaração firmada pelo titular do comprovante, informando o vínculo existente entre ambos. Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC), a fim de trazer aos autos o instrumento procuratório assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, à luz do que determina o dispositivo de regência retro mencionado, bem como, junte comprovante de residência atualizado. Com a juntada, façam-me os autos conclusos para decisão prefacial. Lado outro, decorrido o prazo sem que a parte autora emende a petição inicial, nos termos ora determinados, certifique-se e façam-me os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se e cumpra-se.
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