Processo 0003835-15.2025.8.17.3350

TJPE • Suprimento de Idade e/ou Consentimento

Tribunal
Número CNJ
0003835-15.2025.8.17.3350
Classe
Suprimento de Idade e/ou Consentimento
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata
Última publicação
17/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R OLÍVIO COSTA, 123, Anexo do Fórum - E-mail : vciv03.saolourenco@tjpe.jus.br - Tel (WhatsApp): 81 31819150/9155/9151, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-180 - F:(81) 31819150 Processo nº 0003835-15.2025.8.17.3350 AUTOR(A): A. B. D. S. A. RÉU: L. F. G. A. DECISÃO (Saneamento e Organização do Processo) I. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE SUPRIMENTO DE OUTORGA DE ASSINATURA PATERNA c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por AMANDA BARBOSA DA SILVA HIDALGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, em face de L. F. G. A. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Na inicial, a Autora relata: 1. Que desde o divórcio (homologado nos autos nº 0000220-76.2020.8.17.1350) detém a guarda compartilhada da filha menor ANA LAURA BARBOSA ALCOFORADO (10 anos), mas que na prática exerce integralmente os encargos afetivos, logísticos, financeiros, educacionais e médicos da criança. 2. Que o genitor se revela ausente no exercício cotidiano da paternidade, conforme documentação que junta (relatório escolar, declaração de pedagoga, relatório psicológico, comprovantes de despesas) (ID 223891726). 3. Que a menor está inserida em ambiente relacional nocivo, com interferência da avó materna e sobreposição de papéis, consoante relatório psicológico que recomenda reorganização geográfica do núcleo familiar (ID 223893856, pp. 121-124). 4. Que São Lourenço da Mata/PE é um dos municípios mais violentos do país e que recebeu proposta de emprego em Blumenau/SC, onde já firmou contrato de locação (ID 223891729) e contratou plano de saúde para a filha (ID 223891731), tendo adquirido passagens aéreas para 10/12/2025 (ID 223891728). 5. Que diante da recusa do genitor em autorizar a mudança, requer o suprimento judicial da outorga paterna, bem como tutela provisória de urgência para permitir desde logo o deslocamento, a matrícula escolar e o embarque da menor. Juntou documentos nos IDs 223891727 e seguintes. Decisão inicial de ID 223915033, concedendo a gratuidade à Autora, indeferindo a tutela de urgência naquele momento (reservando-se para apreciá-la após a oitiva do Réu) e determinou a citação. Citação pessoal do Demandado em 25/11/2025 (ID 224370901). Habilitação da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco nos autos (ID 224432670). Contestação no ID 225349062, na qual o Réu, em resumo: 1. Impugna a pretensão autoral, alegando exercer paternidade ativa e presente, com convivência frequente e contribuição financeira regular. 2. Aponta que a mudança para outro Estado acarretaria ruptura do vínculo paterno e prejuízo emocional à menor, além de perda da rede de apoio familiar. Por fim, requereu o indeferimento da tutela, a oitiva da menor e a improcedência da ação. Parecer ministerial no ID 230411529, opinando pelo indeferimento da tutela de urgência em razão do escoamento da data prevista para a viagem e pugnando pela designação de audiência de conciliação. Réplica no ID 237442698, na qual a Autora rechaça os argumentos defensivos, reforça o conjunto probatório já produzido e pugna pela procedência da ação, requerendo, subsidiariamente, a produção de provas, especialmente estudo psicossocial e oitiva da menor. Sem mais, o processo voltou concluso. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, analisando os autos, observo não ser o caso de julgamento conforme o atual estado, ou de julgamento antecipado do mérito, como dispõem os art. 354 e 355, do CPC, nos termos do seu art. 357. Diante…

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