Processo 0003835-89.2020.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Apelação Cível Nº 0003835-89.2020.8.27.2710/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : ZILDA MARQUES DA SILVA CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALDO DE CONTAS VINCULADAS AO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E INCORRETA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. TEMA 1.300/STJ. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. MICROFILMAGENS E PLANILHAS UNILATERAIS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR DESFALQUES OU ERRO NA REMUNERAÇÃO DA CONTA. LANÇAMENTOS “PGTO RENDIMENTO FOPAG” COMPATÍVEIS COM A SISTEMÁTICA DO PROGRAMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual a autora alegou a existência de descontos ilícitos, desfalques e incorreta atualização monetária em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, requerendo a restituição dos valores supostamente devidos. Sustentou, em síntese, que as microfilmagens demonstrariam lançamentos indevidos sob a rubrica “4035”, bem como a necessidade de inversão do ônus da prova. A sentença rejeitou os pedidos por ausência de comprovação mínima das alegadas irregularidades. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se seria cabível a inversão do ônus da prova nas demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP; (ii) saber se as microfilmagens, extratos e planilhas unilaterais apresentados pela autora demonstram a ocorrência de saques indevidos, desfalques ou incorreta aplicação dos índices legais de atualização da conta vinculada; e (iii) saber se restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil aptos a ensejar condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir: 3. Inexiste relação de consumo entre o titular da conta vinculada ao PASEP e o Banco do Brasil S.A., razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nem se admite a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, conforme entendimento firmado no Tema 1.300 do STJ e no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO. 4. As microfilmagens, extratos e documentos juntados aos autos não demonstram, de forma clara, específica e individualizada, a ocorrência de saques indevidos, desfalques ou incorreta aplicação dos índices legais de atualização monetária, revelando apenas movimentações compatíveis com a sistemática do PASEP. Os lançamentos identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” correspondem a créditos revertidos em favor do próprio titular, não configurando irregularidade. As planilhas unilaterais apresentadas pela autora não comprovam erro na remuneração da conta, por não evidenciarem a adoção dos critérios oficiais definidos pelo Tesouro Nacional e pela legislação específica. 5. Ausente prova idônea de falha na prestação do serviço, de ato ilícito, de dano efetivo e de nexo causal, não se configuram os pressupostos…
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