Processo 0003835-96.2020.8.27.2740
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0003835-96.2020.8.27.2740/TO AUTOR : GENESIO FERREIRA DE CARVALHO (Espólio) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : MARIA DE JESUS DA SILVA (Representante) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GENESIO FERREIRA DE CARVALHO em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Evento 1 : Petição Inicial. O requerente sustentou que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que não se recorda de ter contratado de forma regular. Evento 6 : Decisão de suspensão processual (IRDR nº 2 do TJTO). Evento 15 : O magistrado constatou o falecimento do requerente e determinou a intimação do espólio ou dos sucessores para promoverem a respectiva habilitação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Evento 16 : Certidão de Óbito. Evento 19 : Certificou-se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Evento 25 : A representação processual do falecido requereu a habilitação de sua viúva, Maria de Jesus da Silva , pugnando pela substituição processual no polo ativo. Evento 27 : Despacho ordenando a intimação da parte requerida para que se manifestasse sobre o pedido de habilitação formulado. Evento 29 : Comprovante de recebimento da carta de intimação pelo requerido. Evento 31 : Certificou-se o transcurso do prazo sem qualquer manifestação do requerido a respeito do pedido de habilitação. Evento 33 : As partes apresentaram termo de acordo judicial, informando a realização de transação para pôr fim à lide. Evento 34 : O requerido colacionou aos autos procuração e atos constitutivos. Evento 35 : Indeferimento da homologação da transação apresentada no evento 33, sob o fundamento de impossibilidade de acordo direto com pessoa falecida, visto que o mandato outorgado ao causídico se extinguiu com o óbito do mandante, conforme o artigo 682 do Código Civil. Lado outro, deferiu a habilitação da herdeira Maria de Jesus da Silva , determinando as retificações cadastrais necessárias e a intimação das partes, após a preclusão, para manifestarem se ratificam o acordo, promovendo a devida adequação no polo ativo. Evento 41 : O requerido anexou comprovante de depósito judicial, em cumprimento às obrigações do acordo. Evento 43 : A representação processual do polo ativo manifestou expressa concordância com os termos do acordo juntado no evento 33 e requereu a homologação judicial da transação, com a consequente expedição de alvará de levantamento do depósito judicial em conta de titularidade da sociedade de advocacia do causídico. Evento 47 : Decisão determinando o levantamento da suspensão processual decorrente do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 2) em face da solução consensual noticiada. Chamando o feito à ordem, revogou a habilitação direta da herdeira individual deferida no evento 35. Ponderou que, existindo 12 herdeiros, o direito material pleiteado integra a herança e deve ser defendido pelo espólio. Assim, acolheu o pedido do evento 25 para deferir a sucessão processual pelo Espólio de Genesio Ferreira de Carvalho , representado pela administradora provisória Maria de Jesus da Silva ,…
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