Processo 0003836-45.2024.8.16.0025

TJPR • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0003836-45.2024.8.16.0025
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara de Família e Sucessões de Araucária
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 41-3263-5190 - E-mail: ara-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003836-45.2024.8.16.0025   Processo:   0003836-45.2024.8.16.0025 Classe Processual:   Inventário Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$1.000,00 Requerente(s):   Gildo Roberto da Silva De Cujus(s):   Espólio de Luiz Domingos da Silva Vistos.  Trata-se de inventário dos bens deixados por Luiz Domingos da Silva, falecido em 12 de julho de 2022.  No mov. 79.1, Gildete Donizete da Silva manifestou desinteresse no prosseguimento do feito e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito.  Decido.  Verifica-se dos autos que foram envidados diversos esforços para viabilizar o regular prosseguimento do inventário. Inicialmente, Gildete Donizete da Silva foi nomeada inventariante, mas deixou de cumprir reiteradas determinações judiciais, circunstância que ensejou sua destituição (mov. 63.1).  Na sequência, foi nomeada como inventariante a sra. Durvalina Vieira da Silva (mov. 63.1), que, mesmo após sucessivas intimações, inclusive pessoais, permaneceu inerte, razão pela qual também foi removida do encargo (mov. 84.1).  Posteriormente, foi nomeado inventariante o herdeiro Gildo Roberto da Silva (mov. 84.1), o qual igualmente deixou transcorrer in albis o prazo para prestar compromisso e promover o regular andamento do feito.  Observa-se, portanto, a ausência de interesse das partes na continuidade da demanda, circunstância evidenciada pela reiterada inércia de todos os herdeiros chamados a exercer a inventariança, mesmo após concessão de diversas oportunidades para impulsionar o processo.  Embora a conclusão do inventário transcenda os interesses exclusivamente particulares dos herdeiros, não se mostra razoável a perpetuação indefinida do feito diante da completa ausência de colaboração dos interessados, não havendo, no caso concreto, medida útil ou eficaz a ser adotada para assegurar seu prosseguimento.  Ressalte-se, ainda, que o art. 610, §1º, do Código de Processo Civil autoriza a realização de inventário e partilha pela via extrajudicial, facultado aos interessados promover a regularização da sucessão por essa via, caso assim entendam cabível. Nesse sentido:    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. DESISTÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. OPÇÃO PELA VIA EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONDICIONANTE LEGAL. AUSÊNCIA. ART. 2º DA RESOLUÇÃO 35/2007 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É facultada aos herdeiros, capazes e concordes, a desistência da via judicial do inventário e a opção pela extrajudicial, sendo desnecessária a comprovação do requerimento administrativo ante a ausência de condicionante legal. 2. Recurso conhecido e provido." (TJPR, 11ª Câmara Cível, AI n.º 0069977-24.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Haick Dalla Vecchia, j. 30.09.2024)”.  Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual.  Custas processuais pela parte requerente, observada eventual concessão de gratuidade da justiça.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.      Local, data e assinatura lançados…

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