Processo 0003837-65.2021.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003837-65.2021.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Apoio as Comarcas - Nacom
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003837-65.2021.8.27.2729/TO AUTOR : GISANA NASCIMENTO BRITO ADVOGADO(A) : JOÃO FILIPE MACIEL LUCENA (OAB TO007938) AUTOR : ISABEL PEREIRA DO NASCIMENTO NETA ADVOGADO(A) : JOÃO FILIPE MACIEL LUCENA (OAB TO007938) RÉU : RENAULT DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : MANUELA FERREIRA CAMERS (OAB TO06896A) RÉU : DU NORT MARANHAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB PA017515) ADVOGADO(A) : BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB PA008770) RÉU : VIA ALIANÇA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADO(A) : Malena Jacinto Ribeiro Torres (OAB MG176221) ADVOGADO(A) : LÍRIO DENONI (OAB MG062700) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA I. RELATÓRIO Prolatada sentença ao ( evento 216, SENT1 ), o Embargante/Requerente interpôs Embargos de Declaração no ( evento 226, PET1 ), com fulcro no artigo 1.022, do CPC, no sentido de que a sentença incorreu em erro material no que tange à exigibilidade da taxa judiciária em relação à parte autora, beneficiária da justiça gratuita.  É o que importa relatar. FUNDAMENTO e DECIDO . II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no ( evento 226, PET1 ). De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). Grifamos. A sentença exarada no ( evento 216, SENT1 ) homologou o acordo entabulado entre as partes, todavia há um erro material no dispositivo quanto à exigibilidade da taxa judiciária em relação a parte autora.  Nos termos do art. 98, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça abrange as taxas ou custas judiciais, compreendendo, portanto, a integralidade das despesas processuais necessárias ao regular andamento do feito. Confira-se:  EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO. CUSTAS JUDICIAIS, TAXAS JUDICIÁRIAS E DESPESAS PROCESSUAIS, INCLUSIVE VERBAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA . A gratuidade da justiça compreende a totalidade das custas judiciais, taxa judiciária e despesas processuais, inclusive as verbas do oficial de justiça. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2669051-75.2023.8 .13.0000, Relator.: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 14/12/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2023). (Grifo não original).  Destaca-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita ( evento 15, DECDESPA1 ).  Dessa…

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