Processo 0003838-03.2024.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003838-03.2024.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 2º Gabinete
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003838-03.2024.8.27.2743/TO AUTOR : YURI DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : LÍDIO CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO000736) AUTOR : MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LÍDIO CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO000736) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL  proposta por  YURI DA SILVA RODRIGUES , representado por sua genitora MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA ,  em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos   qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa com deficiência e em situação de miserabilidade e, por esta razão, requereu junto ao INSS o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Com Deficiência, cadastrado sob NB 709.070.055-1, com DER em 18/11/2019, o qual foi indeferido na seara administrativa.   Expõe o direito que entende pertinente e, ao final, requer: 1.   A concessão da gratuidade da justiça; 2.  A condenação do requerido à concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Com Deficiência à parte autora, com pagamento das parcelas desde a DER; 3.  A condenação do requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais; e 4.  O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Despacho recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, determinando a realização de perícia médica e social, e ordenando a citação da parte requerida (evento 5). Apresentado aos autos o laudo da perícia social no evento 9.  Juntado aos autos o laudo da perícia médica (evento 16).  Manifestação da parte autora impugnando os laudos periciais (evento 18).  Citada, a parte requerida  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  apresentou contestação (evento 29) alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e, no mérito, a ausência dos requisitos para a concessão do benefício. Com a contestação, apresentou documentos.  Réplica à contestação apresentada no evento 35. Parecer do ente ministerial apresentado aos autos no evento 44.  Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 45).  É o breve relatório.  DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento.   1 AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INDEFERIMENTO FORÇADO E AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO O INSS defendeu que a parte autora não possui interesse processual sob o fundamento de indeferimento administrativo forçado. No julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG (Tema 350), o STF fixou a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o interesse de agir, ressalvando, contudo, que, uma vez configurada a pretensão resistida, encontra-se caracterizado o interesse processual. No caso concreto, embora o réu sustente a inexistência de prévio indeferimento administrativo, verifica-se que, em contestação, o INSS impugnou o próprio direito material vindicado pela parte autora, enfrentando o mérito da demanda. Tal circunstância evidencia a resistência à pretensão deduzida em juízo, sendo suficiente para caracterizar o interesse processual. Dessa forma,  rejeito  a preliminar arguida. 1   Mérito Ausentes outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca do direito, ou não, de a parte autora tornar-se beneficiária de prestação continuada à…

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