Processo 0003838-14.2026.8.17.3130

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0003838-14.2026.8.17.3130
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0003838-14.2026.8.17.3130 EXEQUENTE: RANGEL ALVES DE CARVALHO FREITAS EXECUTADO(A): BARTOLOMEU JANUARIO DA SILVA NETO DECISÃO O(a) autor(a) ajuizou a presente ação requerendo, entre outras coisas, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Em casos como tais impõem-se uma análise rigorosa na apreciação dos pedidos de gratuidade. Observo que a parte autora alegou genericamente sua hipossuficiência financeira, não trazendo aos autos prova documental, inequívoca, capaz de aferir a sua situação financeira, a ponto de impossibilitá-la momentaneamente de arcar com as despesas do processo logo na sua origem. Não é outro o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA. VIABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É facultado ao condutor do feito, por força do caráter relativo da declaração de pobreza, investigar a situação do postulante, quando os elementos existentes nos autos não lhe pareçam satisfatórios quanto a demonstração da sua incapacidade (do requerente) de custeio das despesas advenientes do processo. (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24/04/2012). 2. Recurso improvido, por maioria de votos. (CLASSE: Agravo Regimental, Relator: Jones Figueirêdo, 4ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 09/01/2014. Publicado em 21/01/2014) Ainda nesse contexto, importante trazer à baila a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA ANDRADE NERY: “A declaração pura e simples do interessado, quando seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo de pobreza, deferindo ou não o benefício.” Ressalto que, as custas judiciais têm natureza jurídica de tributo, pois são taxas pagas mediante um serviço público prestado a indivíduos isolados (artigo 145, II, da CF). Ademais, a Constituição Federal estabelece expressamente o princípio da capacidade contributiva tributária (artigo 145, § 1º), sendo que o benefício da gratuidade judiciária é instituto jurídico que visa realizar o mandamento constitucional, pois dispensa o recolhimento do respectivo tributo judicial àqueles que demonstram incapacidade financeira em arcar com a prestação legal. Conferir tal benesse indiscriminadamente a quem tenha condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais afronta o princípio da igualdade (artigo 5º, caput, da CF), pois confere tratamento privilegiado a pessoa que não mostra qualquer desigualdade. À luz de tais considerações, entendo que para a parte se enquadrar na supramencionada exceção, esta deve comprovar o preenchimento dos seus requisitos Ocorre que, o autor aufere salário acima de dezenove mil reais, conforme contracheque de id 235993776, o que por sua própria natureza a descaracteriza como hipossuficiente financeiro.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados