Processo 0003838-45.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 0003838-45.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003838-45.2024.8.27.2729/TO APELANTE : DAYANE GONZAGA PUGAS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL MACHADO FALEIRO BORBA (OAB GO035590) APELANTE : DIOGO GONZAGA PUGAS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL MACHADO FALEIRO BORBA (OAB GO035590) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo Estado do Tocantins , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, manteve a responsabilidade dos sócios-gerentes pelos débitos fiscais constantes na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2456-B, em sede de Embargos à Execução Fiscal. Quanto à (CDA) nº 2457-B, reconheceu a nulidade parcial do título executivo e determinou a exclusão dos sócios do polo passivo, por constatar, a partir da juntada do respectivo Processo Administrativo Tributário (PAT), a ausência de contraditório, ampla defesa e de imputação direta por conduta dolosa ou excesso de poderes, nos moldes exigidos pelo art. 135 do CTN. A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 24, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DUAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS. CDA Nº 2456-B. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO. CDA Nº 2457-B. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM IMPUTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. NULIDADE PARCIAL DO TÍTULO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por sócios executados em embargos à execução fiscal, julgados improcedentes pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas/TO, em razão da inclusão de seus nomes nas Certidões de Dívida Ativa nº 2456-B e 2457-B, referentes a débitos de ICMS da sociedade empresária da qual faziam parte, relativos aos períodos de fevereiro e dezembro de 2002. Sustentam os Apelantes a nulidade das CDAs por ausência de contraditório e ampla defesa em processo administrativo fiscal, requerendo a exclusão de seus nomes do polo passivo da execução. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a duas questões centrais: (i) verificar a possibilidade de oposição de embargos à execução sem garantia do juízo, à luz da gratuidade da justiça deferida; e (ii) examinar, quanto ao mérito, a validade da inclusão dos sócios na CDA, à luz do artigo 135, III, do CTN, considerando-se a existência ou ausência de apuração administrativa individualizada da conduta dos Recorrentes nas respectivas CDAs. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. Afasta-se a preliminar de ausência de garantia da execução como óbice à oposição dos embargos, diante do deferimento da gratuidade da justiça e da inexistência de bens penhoráveis, além da possibilidade de formulação da tese em sede de exceção de pré-executividade. 2. Em relação à CDA nº 2456-B, ausente a juntada do processo administrativo tributário e não havendo prova inequívoca capaz de elidir a presunção de legitimidade do título, mantém-se a responsabilização dos Recorrentes, nos moldes do art. 135, III, do CTN, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 103. 3. Quanto à CDA nº 2457-B, constatou-se a existência do processo administrativo, no qual não houve imputação direta aos sócios nem apuração de conduta dolosa ou com excesso de poderes. Verificou-se, assim, a ausência de contraditório e ampla defesa no procedimento fiscal,…
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