Processo 0003838-46.2015.8.16.0052
TJPR • Cumprimento de sentença
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: bar-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0003838-46.2015.8.16.0052 Processo: 0003838-46.2015.8.16.0052 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$240.581,93 Exequente(s): SUELI DOS SANTOS Executado(s): ITAU SEGUROS S/A Juliano de Costa DECISÃO 1. Vieram os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas pelas partes acerca do laudo pericial complementar (mov.396.1). O executado JULIANO DE COSTA sustenta a ocorrência de preclusão lógica e consumativa em relação às insurgências formuladas pela litisdenunciada ITAÚ SEGUROS S/A e pela exequente, requerendo a homologação imediata do laudo complementar. Informa, ainda, a realização de depósito judicial do valor de R$46.774,04, apontado pela expert como de sua responsabilidade (mov.404). Todavia, razão não lhe assiste quanto às alegações de preclusão. Isso porque a concordância anteriormente manifestada pela seguradora incidiu sobre o laudo pericial então existente nos autos. Sobreveio, contudo, laudo complementar que apresentou novas conclusões técnicas e promoveu alteração substancial na distribuição das responsabilidades decorrentes do título executivo, circunstância que autoriza a manifestação das partes acerca de seu conteúdo, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Da mesma forma, não se verifica a alegada preclusão consumativa em relação à exequente. A apresentação do laudo complementar introduziu novos elementos técnicos e conclusões que extrapolam os aspectos anteriormente discutidos pelas partes, sendo legítima a manifestação sobre os resultados posteriormente apurados pela perita. Nessa perspectiva, a incidência da preclusão não pode ser reconhecida quando a insurgência recai sobre conclusões técnicas supervenientes, sob pena de afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Além disso, verifica-se que a seguradora e a exequente apontaram inconsistências e divergências relevantes quanto aos critérios adotados no laudo complementar, especialmente no tocante à metodologia empregada para aferição do alegado esgotamento da cobertura securitária e à redistribuição das responsabilidades entre os executados. Diante desse cenário, mostra-se prematura a homologação dos cálculos neste momento processual, sendo necessária a prestação de esclarecimentos adicionais pela expert, a fim de permitir adequada compreensão dos critérios utilizados e assegurar a plena observância do contraditório. Por outro lado, recebo o depósito judicial realizado pelo executado JULIANO DE COSTA como garantia da execução, sem que tal providência implique homologação dos cálculos apresentados ou reconhecimento definitivo do valor efetivamente devido, matéria que permanecerá sujeita à apreciação após o encerramento da fase pericial. 2. Assim, rejeito as alegações de preclusão formuladas pelo executado JULIANO DE COSTA. 3. Deixo, por ora, de homologar o laudo pericial complementar. 4. Intime-se a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos acerca dos pontos controvertidos suscitados pela exequente e pela litisdenunciada ITAÚ SEGUROS S/A, especialmente quanto: a) à metodologia empregada para aferição do alegado esgotamento da cobertura securitária; b) às razões…
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