Processo 0003838-50.2026.8.27.2737
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003838-50.2026.8.27.2737/TO AUTOR : WESLEY GOMES DIAS ADVOGADO(A) : JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo caput do Art. 38, da Lei n°. 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Busca o autor, em sede de tutela provisória de urgência, para determinar que a Ré apresente a evolução detalhada das dívidas, com a respectiva memória de cálculo, discriminando o valor originalmente contratado, comprovante do valor entregue, as parcelas pactuadas, os pagamentos já realizados, os encargos aplicados e o eventual saldo devedor atualizado, no prazo a ser fixado por Vossa Excelência, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para concessão da tutela de urgência a lei exige que se preencham alguns requisitos, quais sejam, a fumus boni iuris pertinente a probabilidade do direito que se assenta o pedido inicial e o periculum in mora no sentido da possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito reclamado. A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). A hipótese dos autos se evidencia como satisfativa , a qual é conceituada por Fredie Didier como a que “antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado. Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida”. Entretanto, no caso em apreço, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da demanda, cujo exame pressupõe análise mais aprofundada das cláusulas contratuais, da dinâmica de funcionamento da modalidade de empréstimo contratada e da legalidade da forma de amortização adotada pela instituição requerida, podendo a documentação pretendida ser oportunamente apresentada no curso da instrução processual. Ressalte-se, ainda, que a produção e apresentação de documentos relativos à contratação e evolução do débito poderão ser analisadas após a angularização da relação processual, inclusive à luz das regras de distribuição do ônus da prova. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARCIALMENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (DTC) apenas quanto aos períodos comprovados documentalmente. 2. A agravante sustenta que exerceu atividades de magistério entre 1991 e 2008, sendo a falta de documentação responsabilidade do Município, e requer a emissão integral da certidão. O agravado defende a decisão recorrida, apontando a ausência de prova suficiente quanto aos demais períodos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência para expedição da DTC integral, incluindo períodos não comprovados documentalmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.5. A decisão agravada reconheceu apenas os períodos com comprovação documental suficiente e indeferiu os demais por ausência de prova, o que demanda dilação probatória.6. A antecipação dos efeitos da tutela…
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