Processo 0003838-68.2023.8.17.2370
TJPE • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0003838-68.2023.8.17.2370 COMARCA DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho JUIZ PROLATOR: Márcio Araújo dos Santos EMBARGANTE: PAMESA DO BRASIL S/A EMBARGADO: J H SENA REPRESENTACOES LTDA RELATOR: Des. Marcelo Russell DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por PAMESA DO BRASIL S/A, nos autos da Apelação Cível nº 0003838-68.2023.8.17.2370, interposta em face de J H SENA REPRESENTAÇÕES LTDA, contra a decisão interlocutória lançada ao id 58875317, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela apelante, ao fundamento de que a documentação contábil apresentada, embora evidenciasse resultado negativo e passivo expressivo, não demonstrava incapacidade financeira absoluta para suportar o preparo recursal, fixado em R$ 3.260,64, sobretudo diante da existência de ativo total de R$ 327.084.885,00, ativo circulante superior a R$ 99 milhões, contas a receber de R$ 28.851.008,00 e estoques de R$ 48.447.349,00, determinando-se, ao final, o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção. Em suas razões, a embargante, PAMESA DO BRASIL S/A, sustenta a existência de omissão na decisão embargada, aduzindo que, embora tenha sido indeferido o pedido principal de gratuidade da justiça, não houve pronunciamento acerca do pedido subsidiário de recolhimento das custas ao final do processo ou, alternativamente, de forma parcelada, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanada a omissão apontada e apreciado expressamente o pleito subsidiário, com a autorização para recolhimento do preparo ao final ou mediante parcelamento. Em contrarrazões, J H SENA REPRESENTAÇÕES LTDA sustenta inexistir omissão a ser sanada, ao argumento de que o indeferimento da gratuidade da justiça e a determinação de recolhimento integral do preparo tornariam desnecessária a análise de formas alternativas de pagamento. Afirma, ainda, que a pretensão da embargante revela mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão interlocutória por via inadequada, postulando o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição dos embargos, bem como a condenação da embargante por litigância de má-fé, sob alegação de intuito protelatório. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão impugnada for contraditória, omissa, obscura ou apresentar erro material, conforme expressamente dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. De fato, compulsando-se a decisão embargada, constata-se que, embora tenha havido pronunciamento expresso acerca do pedido principal de concessão da gratuidade da justiça, não constou, de forma específica, manifestação acerca dos pleitos subsidiários de recolhimento do preparo ao final do processo ou, alternativamente, de parcelamento das custas recursais. Nesse ponto, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão formal a ser sanada, nos estritos limites do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sem que isso, todavia, implique alteração substancial da conclusão anteriormente adotada. Com efeito, a possibilidade de parcelamento das despesas processuais não constitui providência automática, tampouco decorre, por si só, do simples indeferimento da gratuidade integral. Ao…
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