Processo 0003839-19.2025.8.17.2100

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003839-19.2025.8.17.2100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0003839-19.2025.8.17.2100 AUTOR(A): JOSE CASSEMIRO DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DIGIO S.A., BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO JOSE CASSEMIRO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face do BANCO BMG, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO S.A e BANCO DIGIO S.A, sob a alegação, em síntese, de que as instituições financeiras rés promoveram anotações indevidas em seu nome perante o Sistema de Informações de Crédito (SCR). Sustentou o autor que os débitos apontados na aba de prejuízos e valores vencidos foram devidamente acordados e quitados, de modo que a persistência dos registros violaria seus direitos de personalidade e restringiria indevidamente sua linha de crédito no mercado. Pugnou pela imediata exclusão dos apontamentos e pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Citados, os réus apresentaram contestações tempestivas. O Banco Daycoval S/A defendeu a legitimidade de sua conduta sob o argumento de estrito cumprimento de dever legal. Afirmou que o autor titularizava contrato de cartão de crédito consignado nº 52-0224217/16 e que, em maio de 2025, restou verificada a inadimplência no valor de R$ 102,00, com 21 dias de atraso. Destacou que o envio dos dados mensais de operações ativas, vencidas ou a vencer constitui obrigação regulatória compulsória imposta às instituições financeiras pelo Banco Central, não se confundindo o SCR com cadastros de inadimplentes convencionais como Serasa e SCPC. Salientou que a quitação posterior foi devidamente atualizada no sistema nas datas-base seguintes, passando a constar o status "em dia", razão pela qual requereu a improcedência da demanda. O Banco Digio S.A. contestou arguindo a regularidade de sua atuação e detalhando a origem da operação. Demonstrou que o autor celebrou o contrato de empréstimo pessoal consignado nº 810072937 em 17/04/2018, no montante de R$ 9.256,53, a ser quitado em 72 parcelas mensais de R$ 227,13. Ponderou que o autor inadimpliu substancialmente, registrando o último pagamento em 04/04/2023 e restando 46 parcelas em aberto. Aduziu que a classificação técnica contábil sob a rubrica de "prejuízo" reflete estritamente a realidade da operação inadimplida e atende aos comandos normativos do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Concluiu pela inexistência de ato ilícito e de dano moral, postulando a improcedência total. O Banco Bradesco S/A ofereceu a contestação sob o ID 231662812. Em sua peça de defesa, o réu asseverou a total regularidade de suas práticas de crédito e dos históricos informacionais enviados às bases regulatórias do Sistema Financeiro Nacional, as quais decorrem dos negócios jurídicos e mútuos devidamente pactuados pela parte autora. Defendeu a ausência de ato ilícito e de nexo causal, ressaltando o exercício regular de direito e a inexistência de danos extrapatrimoniais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pleitos exordiais. O Banco BMG S.A. ofereceu defesa refutando a ocorrência de qualquer falha na prestação de seus serviços ou irregularidade nos reportes de crédito atrelados ao perfil do autor, ressaltando a legitimidade da contratação e das informações prestadas à autarquia federal no exercício regular…

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