Processo 0003840-04.2014.5.12.0055

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003840-04.2014.5.12.0055
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Criciúma
Última publicação
07/08/2026
Partes
36

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0003840-04.2014.5.12.0055 RECLAMANTE: RAFAEL FELISBERTO FERREIRA E OUTROS (64) RECLAMADO: INDUSTRIA DE ACUMULADORES ELETRICOS E MONTADORA SULIGHT LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e009e2 proferida nos autos. Vistos, etc. A habilitação do Ministério Público do Trabalho decorre de título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0000094-07.2014.5.12.0055, na qual se estabeleceu condenação ao pagamento de sanções pecuniárias . Por sua vez, o crédito do Sindicato da categoria profissional origina-se do título executivo formado na Ação nº 0000376-07.2014.5.12.0055, alusivo a repasses de mensalidades e contribuições associativas . Tratam-se de títulos jurídicos hígidos e perfeitamente exequíveis no âmbito do procedimento de execução concentrada instaurado contra o grupo econômico devedor. A existência de uma ordem legal de preferência para a satisfação dos créditos em caso de insuficiência patrimonial não acarreta o cancelamento da habilitação dos credores institucionais no processo de execução reunida. A manutenção União e da entidade sindical no quadro de credores é medida imperiosa para assegurar a preservação de suas pretensões executórias em relação a eventuais valores excedentes ou a futuros aportes patrimoniais arrecadados no feito. Desse modo, indefiro pedido de exclusão da União e do Sindicato do polo credor das execuções reunidas. No entanto, ainda que inviável a exclusão dos credores acima nominados do feito, cumpre analisar o critério de distribuição do saldo de R$ 283.353,63 apurado na alienação das máquinas da executada . Em sede de concurso de credores e execução reunida, a liberação de valores arrecadados deve respeitar rigorosamente a gradação de preferências estabelecida pelo direito material, na forma do artigo 908 do Código de Processo Civil. Os haveres postulados pelos ex-empregados exequentes constituem-se exclusivamente de salários, horas extraordinárias e verbas rescisórias inadimplidas no momento do desligamento. Tais parcelas ostentam natureza estritamente alimentar, vocacionadas à garantia da subsistência direta do trabalhador e de sua família, sendo erigidas pela ordem constitucional e pela legislação trabalhista à condição de haveres superprivilegiados (artigo 1º, inciso III, e artigo 100, § 1º, da Constituição Federal). A Consolidação das Leis do Trabalho confere primazia aos haveres decorrentes do contrato de trabalho, estabelecendo a subsistência e o privilégio absoluto dos créditos trabalhistas nos termos de seu artigo 449: Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa. § 1º - Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito. (Redação dada pela Lei nº 6.449, de 14.10.1977) § 2º - Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.   Em contrapartida, a pretensão executória ostentada pelo Ministério Público do Trabalho vincula-se ao pagamento de astreintes ou indenização por dano moral coletivo decorrente de Ação Civil Pública. Referidos…

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