Processo 0003840-46.2025.8.17.3250
TJPE • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe ROD RODOVIA PE160, KM 12, Forum Dr. Naércio Cireno Gonçalves, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:( ) Processo nº 0003840-46.2025.8.17.3250 ACUSADO(A): SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE (CENTRO) 21ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE HOMICÍDIOS - 21ª DPH DENUNCIADO(A): E. S. D. J. DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, com base no Inquérito Policial juntado aos autos, denunciou SEVERINO BARROS DE ARAÚJO NETO, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 121-A, §1º, inc. I, §2º, incs. I e V, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal c/c Lei 11.340/06. Segundo a denúncia, em breve síntese (ID 227596432): “No dia 17 de novembro de 2025, por volta das 06h30, na Rua Siqueira Campos, Centro, em Santa Cruz do Capibaribe/PE, o denunciado, imbuído de manifesto a vontade de matar, tentou ceifar a vida de sua ex-companheira, mediante o desferimento de socos e golpes de faca, não consumando o intento por circunstâncias alheias à sua vontade. Consta que denunciado e vítima conviveram por 11 anos e estavam separados há cerca de 4 anos. O denunciado, não aceitando o término e o início de um novo relacionamento amoroso da vítima, de forma ardilosa, escalou o muro do imóvel vizinho e ingressou clandestinamente no domicílio da ofendida por uma janela. Surpreendeu-a abruptamente e passou a desferir socos na face e na cabeça, fazendo-a perder a consciência. Ato contínuo, munido de uma faca, desferiu sucessivos golpes contra regiões vitais (cabeça). As agressões só cessaram com a intervenção de familiares e vizinhos que, alertados pelos gritos, forçaram a entrada no imóvel, momento em que o agressor empreendeu fuga de bicicleta. No local, a Guarda Civil Municipal apreendeu a faca utilizada, que havia sido lavada e colocada no escorredor de pratos pelo denunciado.” O processo encontra-se instruído com inquérito policial, do qual constam, em suma, representação pela prisão preventiva do acusado, boletins de ocorrências, fotos e ficha de atendimento médico da vítima, auto de apresentação e apreensão, fotos do local do crime, requerimento de medida protetiva de urgência, termos de depoimentos testemunhais e de interrogatório, auto de reconhecimento fotográfico, exame traumatológico do acusado, relatório de investigação e cópia de documentos (ID 227596433 e ss). Em Decisão datada de 27.11.2025 foi decretada a prisão preventiva do acusado (ID 224276667). O mandado de prisão em face do acusado foi cumprido na data de 28.11.2025 (ID 224711048). A denúncia foi recebida em 19.1.2026 (ID 227704458). O representante do Ministério Público juntou aos autos as imagens de câmera de segurança do dia dos fatos (ID 228103834). Devidamente citado (ID 228282646), o acusado apresentou resposta à acusação através de advogado constituído (ID 228836205). Foi realizada Perícia Traumatológica na vítima (ID 2386253250). Designada e realizada audiência de instrução em 12.5.2026, procedeu-se à oitiva das testemunhas e da vítima, bem como ao interrogatório do acusado (ID 240004037). O Representante do Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando, em síntese, pela pronúncia do réu como incurso no art. 121-A, §1º, inc. I, §2º, inc. V, art. 121, §2º, inciso IV c/c art. 14, inc. II, todos do Código Penal (ID 241011981). Foi juntado aos autos a complementação da perícia traumatológica da vítima (ID 241565849). A Defesa…
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