Processo 0003840-51.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003840-51.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal RN
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003840-51.2026.4.05.8400 AUTOR: PAULA ROSEANE LOPES CAMARA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRIELLY GOMES DA SILVA COSTA - RN22930 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária movida por PAULA ROSEANE LOPES CAMARA devidamente qualificada na exordial, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando provimento jurisdicional que lhe assegure o benefício de salário-maternidade urbano. Alega que deu à luz em 08/11/2025 (143792192) e que teria vertido contribuição ao INSS como contribuinte individual, bem como que teria requerido administrativamente o benefício de salário-maternidade, o qual teria sido indeferido sob a justificativa de não cumprimento da carência legal, vez que as contribuições vertidas teriam sido feitas com base em valor abaixo do salário-mínimo, sendo necessária a complementação de tais contribuições. Argumenta, a autora, que para o recebimento do salário-maternidade é necessário apenas ter a qualidade de segurada na data do fato gerador, vez que a exigência do cumprimento da carência teria sido considerada inconstitucional em decisão do Supremo Tribunal Federal para contribuintes facultativos, individuais e especiais. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é a possibilidade de concessão do salário-maternidade à segurada contribuinte individual, que teria realizado contribuições abaixo do valor mínimo. A legislação aplicável ao caso está prevista no art. 71 da Lei 8.213/91, que estabelece: "O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade." Vale relembrar, nesse momento, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2110 e 2011 em março de 2024, declarou inconstitucional a exigência de carência para a concessão do salário-maternidade para contribuintes facultativos, individuais e especiais, por entender que tal exigência viola o princípio da isonomia e o dever constitucional de proteção à maternidade e à criança. Registre-se que ao STF não passou despercebida a questão da possível fraude para as pessoas que fizerem apenas uma contribuição e assim se filiar ao RPGS. No entanto, foi dada primazia à proteção da infância e à isonomia no tratamento entre as diversas espécies de seguradas. Eventuais fraudes devem ser provadas e não presumidas, conforme se infere dos votos dos ministros. Em especial destaque-se parte do voto do Min Flávio Dino nas ADIs 2.110/2.111: FLÁVIO DINO: "Criou-se, desse modo, uma distinção entre as diversas categorias de seguradas no tocante ao salário-maternidade: seguradas empregadas (urbanas ou rurais), trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas não dependem de carência para a concessão do salário-maternidade (Lei no 8.213/91, art. 26, III); já as seguradas contribuintes individuais, especiais e facultativas sujeitam-se a 10 (dez) meses de carência para obterem o direito ao benefício em questão. Não vejo como o desiderato de evitar fraudes previdenciárias possa ser utilizado como justificação adequada à discriminação. Tal como pontuado, no julgamento liminar, pelo Ministro Marco Aurélio, também é possível cogitar, em tese, da possibilidade de conluio entre o empregador e a segurada empregada. Eventuais…

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