Processo 0003840-81.2024.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003840-81.2024.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003840-81.2024.8.27.2707/TO AUTOR : JOAO DA SILVA COSTA ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ SILVA SOUSA (OAB TO012670) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) RÉU : BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOAO DA SILVA COSTA em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S/A. Com a inicial foram colacionados os documentos do evento 1. Em sede de contestação, a requerida arguiu a preliminar de litispendência, apontando a existência do processo nº 0004211-45.2024.8.27.2707, em trâmite no Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. A parte autora, em réplica, defendeu a inexistência de litispendência sob o argumento de que a presente ação foi protocolada em data anterior àquela mencionada pela ré, defendendo a primazia do juízo prevento e a impossibilidade de extinção deste feito. É o relato do essencial. Passo a decidir. Para a configuração da litispendência são indispensáveis a identidade de partes, de causa de pedir, com repetição da mesma pretensão. A respeito do tema, são os ensinamentos de Pontes de Miranda: "Há litispendência quando está em curso ação cuja sentença teria de examinar e decidir quanto à mesma quaestiones facti e às mesmas questiones iuris. A reprodução há de ser com as mesmas partes, porém sem que se exija que o autor de uma seja o autor da outra, e que o réu seja o mesmo réu da outra. (...) A exceção de litispendência está ligada ao princípio de que não deve haver duas demandas sobre o mesmo objeto, entre as mesmas pessoas. Esse princípio, porque existe, dificulta que duas demandas ou mais se estabeleçam, com o risco final da contradição das sentenças: se não se operasse essa inibição de dupla relação jurídica processual, poderia haver duas sentenças igualmente válidas." ("in"Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo IV, Rio de Janeiro, Forense, 1974, p. 114).  Também ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery : "Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem que ser extinta sem conhecimento de mérito." (in Código de Processo Civil Comentado, 10ª ed., p. 503).  Segundo Humberto Theodoro Junior: "LITISPENDÊNCIA. A existência de uma ação anterior igual à atual impede o conhecimento da nova causa. Ocorre litispendência, segundo o código, 'quando se reproduz ação anteriormente ajuizada'(art. 301, § 1º) e que ainda esteja em curso, pendendo de julgamento (§ 3º). Define, outrossim, o § 2º do mesmo artigo, o que se deve entender por ação idêntica, dizendo que, para haver litispendência, é necessário que nas duas causas sejam as mesmas partes, a mesma causa de pedir, e o mesmo pedido (veja-se, retro, o n. 264). A exceção de litispendência, que visa a impedir a duplicidade de causas sobre um só litígio, quando acolhida, é defesa peremptória". ("in"Curso de Direito Processual Civil, 38ª ed., p. 343).  Os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 337, do Novo Código de Processo Civil, dispõem que: (...) § 1 o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2 o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3…

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