Processo 0003842-98.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003842-98.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003842-98.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: THABADA LOUISE DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAURICIO GIESELER DE ASSIS - DF24847 AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RN1024-A EMENTA ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM UNIFICADO. SEGUNDA FASE. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL E QUESTÕES DISCURSIVAS. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE PONTUAÇÃO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. TEMA 485/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. ALEGADO ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. DISCUSSÃO SOBRE SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS RESPOSTAS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À NEGATIVA DE ACESSO À FUNDAMENTAÇÃO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por THABADA LOUISE DA SILVA ALMEIDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que, nos autos de ação de procedimento comum, indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a imediata correção das inconsistências apontadas na prova prático-profissional e nas questões discursivas da segunda fase do 43º Exame de Ordem Unificado, com a consequente recomposição da pontuação da autora/agravante, afastamento da nota zero atribuída à peça profissional e revisão das pontuações indevidamente suprimidas, a fim de viabilizar sua aprovação no certame e posterior inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. 2. Em suas razões recursais, argumentou o agravante, em síntese, que: 1) a controvérsia não envolve substituição do juízo técnico da banca examinadora, mas sim controle de legalidade de ato administrativo, diante de violação a critérios objetivos estabelecidos no edital do certame; 2) a decisão agravada aplicou de forma genérica e equivocada o precedente do Supremo Tribunal Federal (Tema 485), desconsiderando a distinção entre avaliação subjetiva e erro material objetivamente verificável; 3) houve atribuição de nota zero à peça prático-profissional, apesar de a candidata ter indicado corretamente a peça exigida (contrarrazões de apelação, com fundamento no art. 600 do CPP), em conformidade com o espelho oficial de correção; 4) ocorreram supressões indevidas de pontuação nas questões discursivas, especificamente na Questão 1 - item A, em que a candidata apontou corretamente a atipicidade do fato por ausência de nexo causal, e na Questão 4 - item A, em que reconheceu a insuficiência da palavra do colaborador para recebimento da denúncia; 5) tais inconsistências decorrem de incompatibilidade objetiva entre o espelho oficial e as respostas apresentadas, não dependendo de reavaliação subjetiva, mas de simples cotejo documental; 6) a agravante não teve acesso à motivação das decisões administrativas que indeferiram seus recursos, o que compromete o controle de legalidade e viola o dever de motivação dos atos administrativos; 7) a decisão agravada deixou de analisar concretamente os elementos apresentados na petição inicial, limitando-se a fundamentação genérica, em afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais; 8) o caso se enquadra na hipótese excepcional admitida pela jurisprudência, em que o Poder Judiciário pode intervir para corrigir ilegalidades ou erros materiais em concursos públicos; 9) estão presentes os requisitos para concessão da tutela…

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