Processo 0003844-22.2013.8.14.0006
TJPA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0003844-22.2013.8.14.0006 APELANTE: MARCELO MARINHO MEIRA MATTOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCELO MARINHO MEIRA MATTOS, em face de Decisão de ID n.º 36500743, por meio da qual esta Relatoria conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência da ação de arbitramento de honorários advocatícios. Em suas razões recursais de ID 36749043, a parte embargante sustenta a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, afirmando que, ao reconhecer a inexistência de implementação da condição suspensiva prevista no contrato de honorários advocatícios, a decisão deveria ter extinguido o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e não julgado improcedente o pedido com fundamento no art. 487, inciso I, do mesmo diploma. Aduz, ainda, ocorrência de omissão e obscuridade quanto à apreciação de documentos, memoriais, provas produzidas nos autos, precedentes judiciais, inclusive relativos ao processo nº 0003846-89.2013.8.14.0006, bem como acerca de alegações relacionadas à audiência de conciliação, à atuação profissional desenvolvida e à suposta violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Sustenta, por fim, que o julgado deixou de enfrentar dispositivos legais e constitucionais invocados, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e fins de prequestionamento. Regularmente intimado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões no ID 37090009, defendendo a rejeição dos embargos ao fundamento de inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que a decisão embargada examinou de forma suficiente a controvérsia, inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material, afirmando que a pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e objetiva rediscutir matéria já decidida. É o relatório. DECIDO. Conheço o presente recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão monocrática de ID 36500743, especificamente quanto às alegações de contradição entre a fundamentação e o dispositivo, omissão na apreciação de argumentos, provas, documentos e precedentes invocados pelo embargante, bem como obscuridade na fundamentação adotada. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial: I - obscuridade ou contradição; II - omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - erro material. Na hipótese dos autos, verifica-se que o embargante sustenta a ocorrência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão monocrática, afirmando que o reconhecimento da inexistência de implementação da condição suspensiva prevista no contrato de honorários advocatícios conduziria necessariamente à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e não ao julgamento de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.