Processo 0003844-52.2024.8.17.3110
TJPE • Apelação Cível
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO 0003844-52.2024.8.17.3110 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PESQUEIRA RECORRIDAS: MARIA DO CARMO MONTEIRO FREITAS SOUZA E OUTRA DECISÃO Recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal contra acórdão proferido em apelação cível (id 56684208), assim ementado: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DECÊNIOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. EXIGÊNCIA LEI COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 949/04 E 950/04. REQUISITOS PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA. PROGRESSÃO DEVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO ALTERADOS DE OFÍCIO. APELO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Demandantes são servidoras efetivas do município de Pesqueira e pleiteiam a implantação da progressão funcional horizontal em seus contracheques, bem como o seu pagamento de forma retroativa com reflexos. 2 - Afigura-se inconstitucional a previsão contida no artigo 35, parágrafo único, V da Lei Orgânica de Pesqueira, que exige, para a instituição do regime jurídico único dos servidores e/ou a criação de cargos, funções ou empregos públicos, a edição de lei complementar, uma vez que não há, na Carta Magna, previsão nesse sentido. Inteligência dos princípios da separação dos poderes e da simetria. Precedente do STF: (ADI 5003, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-284 DIVULG 18-12-2019 PUBLIC 19-12-2019). 3 – Diante da inconstitucionalidade do artigo 35, parágrafo único, V da Lei Orgânica de Pesqueira, deve ser considerada como válida as leis municipais nº 949/04 e 950/040, as quais não possuem quaisquer vícios capazes de afastar a sua aplicabilidade, em especial por terem sido deflagradas por iniciativa do Chefe do Poder Executivo respectivo - competente para tratar sobre a modificação do regime jurídico dos servidores (criação, modificação e extinção de vantagens), nos termos do art. 61, § 1º, II, "a" e "c" da CF/88 4 - O adicional por tempo de serviço e a progressão funcional, apesar de terem o mesmo fundamento (decurso do tempo) para concessão, são institutos diversos, implementados por leis distintas (respectivamente, Lei Municipal nº 949/04 nos arts. 16 ao 18 e Lei Municipal 950/04, nos arts. 131 e 146). 5 – Comprovado os requisitos legais, os autores fazem jus à progressão funcional conforme determinada na sentença vergastada. 6 - Recurso do Município de Pesqueira DESPROVIDO. 7- Por ser matéria de ordem pública, altera-se os termos da sentença para que siga integramente o preceituado nos Enunciados Administrativos nº 08, 11, 15 e 20 deste TJPE no tocante aos juros de mora e à correção monetária. Em suas razões recursais (id 59763967), alega o recorrente alega violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, ao argumento de que a progressão funcional horizontal reconhecida às recorridas possui como único fundamento o decurso do tempo de serviço, coincidindo com o fato gerador dos adicionais temporais já previstos no estatuto dos servidores municipais. Defende que a cumulação dessas vantagens configura bis in idem remuneratório. Afirma que a progressão automática desvinculada de critérios de mérito ou qualificação profissional transmuda-se, na prática, em adicional por tempo de serviço com nomenclatura diversa, produzindo impacto financeiro relevante para o erário municipal e comprometendo a gestão fiscal. Ofertadas contrarrazões (id 59765302). É o breve relatório. Decido. Preenchidos os…
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