Processo 0003844-85.2019.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0003844-85.2019.8.27.2710/TO AUTOR : MARIA GILSA DE JESUS ADVOGADO(A) : JOSÉ FÁBIO DE ALCÂNTARA SILVA (OAB TO002234) SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA GILSA DE JESUS em face do ESTADO DO TOCANTINS. A Requerente pleiteia o recebimento dos Retroativos da Revisão Geral Anual (data-base) dos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, mais os reflexos nas verbas remuneratórias, dos retroativos relativo à uma progressão funcional horizontal, dos retroativos das diferenças relativa ao adicional de insalubridade e indenização por exercício de função no período noturno, cumulada com as obrigações de implantar a progressão funcional horizontal. Aduz que os referidos valores das datas-base já foram adicionados em sua folha de pagamento, restando apenas o pagamento dos retroativos, pela implementação tardia. Contestação apresentada pelo ente público no evento 13. A parte autora apresentou réplica (evento 16) na qual refutou os argumentos defensivos e ratificou os pedidos iniciais. Intimadas para a produção de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II-DA FUNDAMENTAÇÃO 2. DAS PRELIMINARES 2.1. DA EXISTÊNCIA DE REPERCURSÃO GERAL E DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS Como bem pontuou a autora em sua impugnação à contestatória, não há identidade dos pleitos realizados neste processo, com aqueles apreciados na repercussão geral mencionada na defesa, visto que na repercussão geral o recurso extraordinário trata da existência ou não de direito subjetivo à revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e no presente caso, busca-se a revisão anual em decorrência de lei específica editada pelo próprio Réu. Com efeito, não tem por escopo a demanda deste feito, o direito à concessão de data-base ou de reajuste anual de vencimento, mas sim o pagamento da mesma, já concedida , e em alguns anos paga tardiamente, de forma fracionada, como consta dos autos. Com relação à suspensão das progressões pela Medida Provisória nº 02/2019, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 3.462/19, que as suspendeu por 24 (vinte e quatro) meses, tal prazo já se findou, assim como, o Suplicado editou a MP 27/2021, convertida na Lei Estadual n. 3.901, de 31 de março de 2022, onde houve uma novação legal das obrigações referentes a retroativos de revisão geral anual (data-base) e de progressão, havendo, inclusive, pagamento administrativo do retroativo de progressões e datas-base, nos moldes das requeridas nos autos. Nesses termos, rejeito as preliminares. Passo ao exame do mérito. 3. DO MÉRITO 3.1. DA IMPLEMENTAÇÃO DAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS. Em uma simples consulta no Portal da Transparência do Estado, verifica-se que a parte autora dispõe do padrão/referência “X-J”. (https://transparencia.to.gov.br/#!servidores). Ainda assim, sobre o fato, sustenta a demandante a perda do superveniente do objeto em relação ao pedido de concessão de progressões, tendo em vista a sua implementação pelo ente público. Todavia, denota-se que o enquadramento funcional é posterior a propositura da ação, evento que denota o pleno acatamento da parte contestante ao pedido formulado na inicial. Assim, tendo em vista a implementação posterior a propositura da ação, a medida que se impõe é a homologação, nos termos do art. 487, III alínea "A" do CPC/2015. 3.2. DO PAGAMENTO DA…
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