Processo 0003844-91.2023.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003844-91.2023.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0003844-91.2023.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO AMAPA/ APELADO: D. GOMES DA SILVA/ DECISÃO Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por D. GOMES DA SILVA, assistida pela Defensoria Pública, em face do acórdão da CÂMARA ÚNICA que recebeu a seguinte ementa: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Estado do Amapá em face da sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal, que acolheu o pedido da empresa embargante para declarar a nulidade da citação por edital. O juízo de origem entendeu que não foram esgotados todos os meios possíveis de localização da parte executada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital, nos autos da execução fiscal, foi precedida de diligências suficientes que comprovem a impossibilidade de citação pessoal, conforme exigido pela Lei de Execução Fiscal. III. Razões de decidir A Lei nº 6.830/1980, em seu art. 8º, III, autoriza a citação por edital após a frustração das demais modalidades previstas. Nos autos, foi demonstrado que foram realizadas diversas diligências para localização da parte executada, incluindo tentativas por via postal, por Oficial de Justiça e por meio de sistemas de informações e ofícios a órgãos públicos, todas infrutíferas.A jurisprudência do STJ admite a citação por edital na execução fiscal desde que esgotadas as diligências razoáveis, o que se verificou no caso concreto. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com validação da citação por edital para prosseguimento da execução. Tese de julgamento: “1. É válida a citação por edital nos autos de execução fiscal quando precedida de tentativas frustradas de citação pessoal, postal e por Oficial de Justiça, bem como de diligências junto a sistemas e órgãos públicos. 2. A execução fiscal rege-se pela Lei nº 6.830/1980, não sendo exigido o esgotamento absoluto de todos os meios de localização.” Nas razões recursais (ID. 5591557), dentre outros argumentos, sustentou que “O v. acórdão recorrido, ao validar a citação por edital sem o esgotamento de todos os meios de localização do devedor, negou vigência ao art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil.” É o relato. Decido. O recurso é tempestivo. Considerando-se os argumentos da recorrente, tem-se que a matéria está afeta ao Tema 1338 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se a questão que está sendo discutida no referido Tema Representativo de Controvérsia, cuja afetação foi proposta por esta Corte Estadual: “Tema 1338: Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital.” A propósito, as informações complementares constantes no sítio do STJ destacam que “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.” Em razão…

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