Processo 0003845-12.2024.8.16.0185
TJPR • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: ctba-36vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003845-12.2024.8.16.0185 Processo: 0003845-12.2024.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$820.522,94 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LENTESPLUS COMERCIO ÓPTICO LTDA 1. A executada opôs Embargos de Declaração (mov. 61.1) em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada (mov. 60.1), alegando a ocorrência de omissão, vez que desde a decisão de mov. 26.1 o pleito pela liberação de valores bloqueados não foi apreciado pelo juízo. Intimada, a exequente se manifestou esclarecendo que os débitos da executada permanecem pendentes, totalizando R$ 991.506,20 de principal e R$ 1.090.656,82 com honorários de 10%. Ressalta que não é possível o parcelamento em razão de regime diferenciado aplicável à empresa executada, conforme legislação vigente. Reitera o pedido para que os valores já penhorados via SISBAJUD sejam transferidos ao Tesouro do Estado, sem restituição ao executado, e requer que seja oficiada a Caixa Econômica Federal para efetuar a transferência dos valores da conta judicial para a conta do Tesouro no Banco do Brasil, além de fornecer extratos detalhados da movimentação da conta judicial (mov. 64.1). É o Relatório. DECIDO. 1.1. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Assiste razão à embargante quanto omissão por ausência de apreciação do pleito de mov. 23.1. Portanto, passo a sanar o vício com análise do pedido, com base no contraditório da exequente de mov. 34.1. “1. Da análise dos autos verifica-se que foi realizado bloqueio de valores da executada via Sistema Sisbajud na data de 12/03/2025 com data limite da repetição programada em 12/04/2025 (mov. 22.1). A decisão de mov. 26.1 determinou o bloqueio de novas constrições até análise de adesão de parcelamento e manifestação da exequente acerca das alegadas impenhorabilidades e dificuldade de manutenção da atividade da executada e medida de penhora de 100% sobre o faturamento. A exequente se manifestou defendendo que tais recursos não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV, do CPC, já que não se tratam de salários ou vencimentos destinados ao sustento familiar, mas sim de valores da pessoa jurídica voltados ao funcionamento da atividade empresarial. Destacou que não houve comprovação de que os valores bloqueados seriam indispensáveis para a manutenção da empresa, ressaltando que a mera existência de obrigações financeiras, como pagamento de funcionários e fornecedores, não afasta a legalidade da penhora. Por fim, apontou que a executada foi regularmente citada, não pagou o débito, não ofereceu bens em garantia e não comprovou que a medida seria excessiva frente ao seu faturamento e requereu a transferência dos valores bloqueados à conta do Tesouro do Estado, com apresentação de extratos bancários para controle e baixa parcial da dívida, cujo montante atualizado é de R$ 891.954,64 (mov. 34.1). No caso em análise, acerca da impenhorabilidade dos valores bloqueados, verifica-se que a…
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