Processo 0003845-16.2023.8.26.0590

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003845-16.2023.8.26.0590
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Vicente
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003845-16.2023.8.26.0590/SP EXEQUENTE : ROSELI DA SILVA ADVOGADO(A) : VIVIAN LOPES DE MELLO (OAB SP303830) EXECUTADO : VERA LUCIA DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIELE VARGAS GONÇALVES (OAB SP487289) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por ROSELI DA SILVA  em face de VERA LUCIA DA SILVA .  Da análise dos autos verifica-se que este juízo, através do SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, ordenou a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, sendo que a ordem de bloqueio se efetivou sobre o valor de R$ 6.310,94 ( evento 43, DOC1  - R$ 1.987,55 - 08/05/2026, R$ 20,05 - 18/05/2026, R$ 4.267,03 - 22/05/2026 e R$ 14,22 - 03/06/2026, todos na conta mantida no Nu Pagamentos - IP  e R$ 22,09 - 08/05/2026, na conta mantida no Banco do Brasil).  A executada apresentou manifestação no  evento 42, PET1 . Sustentou a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, aduzindo tratar-se de verba decorrente de seu trabalho autônomo como faxineira e manicure, além de montante recebido por herança materna recente. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e o desbloqueio imediato dos valores. Juntou documentos no evento 57, APRES DOC1 .  A alegação de impenhorabilidade e o pedido de desbloqueio de valores comportam acolhimento. Em que pese este Juízo já tenha adotado entendimento mais restritivo no passado, para exigir a comprovação da origem das verbas penhoradas em conta corrente ou aplicação financeira, é certo que se faz necessário o alinhamento à posição atualmente adotada pelo C. STJ. Com efeito, o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos . O Superior Tribunal de Justiça interpreta o dispositivo legal em questão de forma ampliativa , para compreender que são impenhoráveis os valores de até 40 salários-mínimos não só quando depositados em caderneta de poupança, mas também quando estiverem depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras. Isso porque a mens legis é destinada a proteger o patrimônimo mínimo do devedor , necessário à sua subsistência e de sua família, independentemente da modalidade de conta bancária ou aplicação financeira de depósito. Logo, é impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos pertencente ao devedor, independentemente da modalidade da conta de depósito. Nesse sentido, confira-se a recente e reiterada jurisprudência do C. STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO A DEPÓSITOS EM CONTA CORRENTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO DEVEDOR. ÔNUS DO CREDOR DE COMPROVAR MÁ-FÉ, ABUSO OU FRAUDE . ART. 854, § 3º, I, DO CPC. MERA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. IRRELEVÂNCIA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.230/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o bloqueio de valores em conta bancária na execução de título extrajudicial. 2. A controvérsia versa sobre impugnação à penhora, com alegação de impenhorabilidade de quantia específica em conta corrente, à luz do art. 833, X, do CPC. O feito foi inicialmente submetido ao Tema n. 1.230 do STJ, mas o julgamento prosseguiu por…

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