Processo 0003846-29.2017.8.16.0189
TJPR • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3263-6255 - E-mail: PDP-1VJ-FAZENDA@tjpr.jus.br Autos nº. 0003846-29.2017.8.16.0189 Sentença 1. Relatório Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Pontal do Paraná em face de Indioara Gomes dos Santos, visando a cobrança de débitos de IPTU, Taxa de Combate a Incêndio e SLP referentes aos exercícios de 2013, 2014 e 2015, sobre o imóvel localizado no Lote 10, Quadra 4, do Balneário Guarapari. No curso do processo, este Juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a possível ilegitimidade passiva da executada, tendo em vista a sentença proferida nos autos de Embargos de Terceiro nº 0002478-38.2024.8.16.0189. Naquele feito, restou reconhecida a inexistência de posse dos ora executados em relação ao imóvel objeto dos débitostributários, bem como a impossibilidade de redirecionamento da execução. O Município manifestou-se alegando que, embora o imóvel seja de propriedade do Estado do Paraná, a executada deteria a posse sobre o bem, o que legitimaria a cobrança nos termos do Código Tributário Nacional. 2. Fundamentação Segundo os arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. No caso, há uma sentença judicial transitada em julgado (Embargos de Terceiro nº 0002478-38.2024.8.16.0189) que declarou a ausência de posse da executada Indioara Gomes dos Santos sobre o imóvel gerador do tributo. Ainda, não é possível o reconhecimento judicial da existência de posse com animus domini em imóveis de titularidade dominial, o que retira do sujeito passivo a condição de contribuinte, tornando o título executivo eivado de vício quanto ao sujeito passivo. Assim, verificada a ilegitimidade passiva, a extinção do feito é medida que se impõe. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade passiva da executada. Condeno o Município de Pontal do Paraná ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, porque não houve intervenção da parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
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