Processo 0003846-31.2026.8.04.5400
TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Isso porque, tratando-se de matéria de fato e de direito, as provas colacionadas são suficientes para a formação de um juízo de convicção, sendo despicienda a produção de outras provas. O ESTADO DO AMAZONAS, em que pese devidamente citado e advertido dos efeitos da revelia, deixou de apresentar resposta nos autos. Diante disto, decreto sua REVELIA. Imperioso ressaltar, todavia, que, ante a indisponibilidade do interesse público, não incidem seus efeitos materiais, cabendo à parte autora comprovar os fatos alegados. Não vislumbro nulidades, questões prejudiciais e outras preliminares. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, adentro a análise do MÉRITO. Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública estadual ocupante do cargo de professora e que protocolou requerimento administrativo pleiteando a progressão vertical em razão da conclusão de curso de Mestre em 27/05/2025. Narra que requereu administrativamente o reconhecimento do direito à progressão vertical em 30/05/2025, com parecer favorável à progressão do cargo de Professor PF.20.LPL-IV, Referência A para Professor Classe 2ª, PF20.MSC-II, referência A em 11/05/2025 pela Comissão de Enquadramento, tendo havido a publicação do Decreto concessivo da progressão tão somente em 12/12/2025. Pleiteia nos presentes autos o pagamento dos valores devidos entre o requerimento administrativo e a impetração do Mandado de Segurança. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já sedimentou a viabilidade de cobrança, em ação judicial própria, das parcelas pretéritas oriundas de direito reconhecido a servidor público em sede de Mandado de Segurança (REsp no 1.778.798/SP, 2a Turma; Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 12/02/2019, DJe 21/02/2019). Ademais, considerando que o direito autoral fora plenamente declarado nos autos do citado Mandado de Segurança e que, conforme afirmações constantes da inicial, o ente público já implementou a debatida gratificação em contracheque, observa-se não haver maiores discussões. No que tange ao pagamento retroativo, a diferença salarial a ser apurada deve compreender, o período de 27/05/2025 até a data de publicação do Decreto (12/12/2025), tendo como base as diferenças salariais concernentes ao período laborado. Neste ponto, ponderando-se a hipossuficiência do credor em contraponto à disponibilidade de meios, pelo ente público, para realização dos cálculos, inclusive pelo próprio setor de pessoal ao tempo da implementação da alteração funcional ora determinada, adota-se para o cumprimento deste julgado o procedimento denominado execução invertida que, por seu turno, teve a constitucionalidade recentemente reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal no âmbito dos Juizados Especiais. Em suma, tal rito consiste na intimação do Poder Público (devedor), após o trânsito em julgado da sentença condenatória ao pagamento de quantia considerada como de pequeno valor, para que este elabore a planilha de cálculos com o valor que é devido e a apresente nos autos para análise do credor e posterior quitação. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, o procedimento é amplamente admitido, evidenciando sua plena aplicabilidade ao caso em deslinde: Enunciado nº 129 do FONAJEF: Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado…
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