Processo 0003847-54.2024.8.17.2480
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0003847-54.2024.8.17.2480 APELANTE: MILTON BATISTA DO NASCIMENTO APELADO(A): GABRIELA BATISTA DE MELO INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL NPU: 0003847-54.2024.8.17.2480 APELANTE: MILTON BATISTA DO NASCIMENTO APELADA: GABRIELA BATISTA DE MELO JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MILTON BATISTA DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por GABRIELA BATISTA DE MELO, julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu à restituição dos honorários sucumbenciais indevidamente recebidos no processo nº 0009301-16.2015.8.17.0480, correspondentes ao valor originário de R$ 5.087,47 (cinco mil e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela Tabela do Encoge desde o evento danoso, considerado o recebimento do alvará, até 27/08/2024, e, a partir de então, pela Taxa Selic, além de condenar o réu à restituição das custas judiciais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Na origem, a autora sustentou que atuou na fase de conhecimento do processo nº 0009301-16.2015.8.17.0480, representando os autores Gilmar Oliveira Brainer, Maria do Carmo da Silva Torres, Tiago Cavalcanti Simões e Mário Monteiro Gusmão, tendo sido fixados honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos que atuaram na formação do título judicial. Alegou, contudo, que, na fase de cumprimento de sentença, três dos exequentes constituíram o réu Milton Batista do Nascimento, o qual teria levantado, mediante alvará, a quantia de R$ 5.087,47 (cinco mil e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos), referente aos honorários sucumbenciais da fase cognitiva, embora não tivesse atuado naquela etapa processual. Defendeu, assim, a ocorrência de enriquecimento sem causa e requereu a condenação do demandado à restituição da verba. Citado, o réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, incompetência relativa por suposta conexão com o processo originário, além de impugnar o valor da causa e os documentos apresentados. No mérito, sustentou que a autora não teria atuado em toda a fase de conhecimento, afirmando que teria subscrito apenas as contrarrazões de apelação, ao passo que outros advogados teriam assinado a petição inicial, a réplica e participado das audiências. Aduziu, ainda, que havia dez advogados na procuração originária, razão pela qual eventual verba honorária deveria ser rateada entre todos, bem como alegou que a autora teria litigado de má-fé. Após a instrução processual, com oitiva das partes e da testemunha Caio Eduardo Rodrigues Claudino, o Juízo de origem afastou as preliminares suscitadas e reconheceu que a autora integrou o corpo jurídico responsável pela fase de conhecimento do processo originário, enquanto o réu somente passou a atuar na fase executiva. Assentou que o réu recebeu, por alvará, honorários sucumbenciais vinculados à fase cognitiva sem demonstrar causa jurídica legítima para tanto, concluindo pela procedência do pedido de restituição, com fundamento nos arts. 85 do Código de Processo…
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