Processo 0003849-26.2025.4.05.8310

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003849-26.2025.4.05.8310
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003849-26.2025.4.05.8310 APELANTE: DALILA MARIA DA COSTA SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MAICON DA SILVA ALVES ROCHA - RJ214826 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. UFRJ. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL. MESTRADO. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. "STRICTO SENSU". CURSO REALIZADO DE FORMA HÍBRIDA. MAIOR PARTE A DISTÂNCIA. FALTA DE EQUIVALÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos pela parte Autora/Apelante em face de acórdão que negou provimento à sua Apelação, confirmando a sentença que julgou improcedente o seu pedido, em feito no qual a Requerente objetivava que a Universidade Federal do Rio de Janeiro -UFRJ se abstivesse de anular o ato administrativo que reconheceu a validade do seu Diploma com título de Mestrado em Ciências da Educação no Brasil. 2. Os Embargos de Declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. A obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a Sentença/Acórdão incompreensível. Já a omissão se refere a alguma causapetendi não abordada. Em todas essas hipóteses o Juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão do Magistrado. Eis as hipóteses em que a Legislação Processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pela Embargante. 3. No entanto, no caso, observa-se não assistir razão à parte Embargante. É que o inconformismo da Recorrente não se amolda aos contornos da via dos Embargos de Declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 4. Em suas razões recursais, a embargante alega que cumpriu todas as exigências feitas à época da tramitação do seu processo administrativo, obteve o reconhecimento de seu diploma e, somente passados anos desse reconhecimento, é que recebeu a notícia de que a UFRJ estava reanalisando seu processo e que ela precisaria apresentar novos documentos e novas informações para evitar que seu diploma fosse cancelado. Defende a ocorrência de erro material em relação à interpretação do art. 54, da Lei 9784/1999 (o direito de a Administração Pública anular seus próprios atos decai em 5 anos), posto que a simples abertura de processo administrativo com vistas a apurar irregularidades de ato administrativo não possui o condão de obstaculizar o prazo decadencial, uma vez que a Administração deve anular o ato administrativo dentro de 5 anos (e não somente instaurar o processo de revisão); e, no caso, o ato de reconhecimento do diploma não foi anulado até a data da interposição dos presentes Embargos de Declaração,…

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