Processo 0003849-32.2024.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003849-32.2024.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 2º Gabinete
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003849-32.2024.8.27.2743/TO AUTOR : MARIA DE JESUS OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : SUZANE SOUSA RIBEIRO (OAB TO013124) ADVOGADO(A) : ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE  promovida por  MARIA DE JESUS OLIVEIRA RIBEIRO  em face do  INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que é segurada especial e, em razão do comprometimento do seu estado de saúde, requereu a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, registrado com DER em 07/08/2024, o qual foi indeferido na esfera administrativa. Expõe o direito e requer: 1.  A concessão da gratuidade da justiça; 2.  A condenação do requerido à concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, com pagamento das parcelas desde a DER; 3.  A antecipação dos efeitos da tutela; e 4.  A condenação do requerimento ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Despacho recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, ordenando a citação da parte requerida e determinando a realização de perícia médica (evento 10). Laudo médico pericial juntado aos autos no evento 32. Manifestação da parte autora acerca dos laudos (evento 38).  Citada, a parte requerida  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  apresentou contestação (evento 42) alegando a ausência de interesse de agir. Com a contestação, juntou documentos.  Réplica à contestação apresentada no evento 47. Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 50). Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 58), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora. A parte requerente apresentou alegações finais remissivas. O INSS não compareceu ao ato. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 60). É o breve relatório.  DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO   Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.   II 1 PRELIMINAR – DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Em sede de contestação, sustenta o INSS a ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de indeferimento administrativo. Contudo, tal alegação não merece acolhimento. Analisando a documentação acostada aos autos, observa-se que a parte autora formulou requerimento administrativo em 07/08/2024. Entretanto, conforme despacho administrativo juntado aos autos, a operação não foi efetuada em razão da existência de benefício ativo em nome do autor. Dessa forma, resta devidamente demonstrada a prévia tentativa de solução na esfera administrativa, circunstância suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora, nos termos do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG. 2   Mérito Ausentes outras questões preliminares ou prejudicias de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre consignar que, após a edição da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por invalidez passou a se chamar benefício por incapacidade permanente e o auxílio doença a ser denominado de benefício por incapacidade…

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