Processo 0003849-38.2025.4.05.8306

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003849-38.2025.4.05.8306
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 3ª TR/PE
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003849-38.2025.4.05.8306 RECORRENTE: MARIA LIBERTI PEREIRA CANDIDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE9831-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO DE PERÍCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa atual. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se há incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão dos benefícios por incapacidade postulados, bem como se o conjunto probatório autoriza a desconstituição da conclusão adotada pelo laudo pericial judicial ou a realização de nova perícia médica. III. Razões de decidir: a) O auxílio por incapacidade temporária exige incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual por período superior a quinze dias, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência, conforme art. 42 do mesmo diploma legal. b) No caso concreto, o laudo pericial judicial concluiu que, embora a parte autora apresente quadro de dor abdominal e pélvica (CID R10), não foram encontrados elementos que comprovem incapacidade para o desenvolvimento da atividade laboral habitual. c) A perícia judicial foi elaborada por profissional tecnicamente habilitado, tendo considerado o histórico clínico e funcional da segurada, a documentação apresentada, os exames complementares e a avaliação realizada no ato pericial. Ausente vício técnico ou contradição relevante, a mera divergência de opinião dos médicos assistentes não é suficiente para afastar a conclusão do expert do juízo. d) A alegação de nulidade da sentença por ausência de perícia realizada por especialista não merece acolhimento, porquanto o laudo mostrou-se completo, fundamentado e apto ao esclarecimento da controvérsia, inexistindo elementos concretos que justifiquem a realização de nova prova técnica. IV. Dispositivo: Recurso inominado conhecido e não provido, por meio de decisão monocrática fundamentada no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, em consonância com a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e com a jurisprudência dominante sobre a matéria. Referências: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, arts. 14 e 15; Código de Processo Civil, arts. 81, 98, § 3º, 932, IV, "a", e 1.026; Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de incapacidade…

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