Processo 0003849-79.2025.8.27.2716

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0003849-79.2025.8.27.2716
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Dianópolis
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003849-79.2025.8.27.2716/TO REQUERENTE : IDALGO DE SOUZA DIAS ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIZ BIANCHINI (OAB TO008393) ADVOGADO(A) : IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DE COBRANÇA , proposta por  IDALGO DE SOUZA DIAS , em desfavor do  MUNICÍPIO DE RIO DA CONCEIÇÃO/TO , ambos devidamente qualificados nos autos. Relata, a parte autora, ser servidora concursada desde 01/10/2003, exercendo o cargo de vigilante, tendo trabalhado regularmente no ano de 2020, prestando serviço de forma contínua; contudo, devido à transição de gestão municipal, o Município, deixou de efetuar o pagamento do salário referente ao mês de dezembro/2020, bem como não quitou o 13º salário do mesmo exercício. Requer, ao final: A) A citação do Município réu, através do Prefeito Municipal ou do procurador geral, para que, querendo, apresente defesa no prazo legal, sob pena de aplicação da revelia; B) procedência da pretensão ora deduzida, com a consequente condenação do requerido ao pagamento de R$ 4.340,73 (quatro mil, trezentos e quarenta reais e setenta e três centavos), referentes ao salário de dezembro e o 13º salário, todos do ano de 2020, já acrescidos de juros legais e correção monetária; C) A condenação do Requerido ao pagamento das taxas e custas processuais, bem como aos honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor da condenação. D) Os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50 c/c artigo 98 do CPC, por não ter a autora condições de arcar com custas processuais, sem prejuízo para seu próprio sustento, bem como de sua família, conforme documentos comprobatórios anexos; E) Requer a designação de audiência de instrução e julgamento, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, o que impede os requeridos a conciliarem. Citado, o MUNICÍPIO DE RIO DA CONCEIÇÃO ofertou contestação (evento 20), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do juizado especial da fazenda pública, por abranger aspectos de direito trabalhista; tmabém, impugnação à justiça gratuita. No mérito, aduz, em suma, necessidade de prévia dotação orçamentária. Réplica (evento 25). Instadas à especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 32 e 33). Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido.    II - FUNDAMENTAÇÃO De início, passo à análise das questões processuais pendentes.   DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZO O requerido arguiu incompetência deste Juízo, sob o argumento de que a presente ação envolve discussão de direitos trabalhistas oriundos de vínculo com o Município. A competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública passou a ser plena, nos termos do art. 2º, § 4º da Lei nº 12.153/2008 e, no caso em apreço, a competência deste Juízo é absoluta, uma vez que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Em caso análogo, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins fixou a competência em favor do Juizado Especial da Fazenda; veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 5º JUIZADO ESPECIAL DE PALMAS E VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RESCISÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO. EXONERAÇÃO. REGRA DE EXCEÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. Tratando-se de regra de exceção (Art. 2º, § 1º, III, da Lei n. 12.153/2009), a interpretação deve ser restritiva, sendo vedada a utilização de interpretação extensiva…

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