Processo 0003850-10.2024.8.16.0193
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos n. 0003850-10.2024.8.16.0193 Processo: 0003850-10.2024.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$3.145,52 Autor(s): PIZZARIA ALTO MARACANÂ LTDA-ME (CPF/CNPJ: 19.539.450/0001-85) Avenida Marginal José de Anchieta, 110 - Guarani - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-010 - E-mail: felipeploszaj@gmail.com - Telefone(s): (41) 99965-7277 Réu(s): GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 10.440.482/0001-54) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 Conjunto 121 Bloco A Condomínio Wtorre JK, - VILA NOVA CONCEIÇÃO - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 Sentença I. Relatório Trata-se de ação de repetição de indébito proposta por Pizzaria Alto Maracana Ltda contra Getnet Adquirencia e Serviços para Meios de Pagamento S.A. Aduziu, em síntese, que: (a) celebrou contrato de adesão com a requerida para utilização de máquina de cartão de crédito e débito, mediante cobrança de taxas previamente pactuadas sobre cada transação realizada; (b) contratou auditoria técnica terceirizada que apurou divergências entre as taxas contratadas e aquelas efetivamente praticadas, totalizando cobrança indevida no montante de R$ 3.145,52; (c) incide o Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, requereu a condenação da ré à restituição do valor cobrado indevidamente, acrescido de correção monetária e juros de mora (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.17). Recebeu-se a inicial (mov. 19.1). Apresentada contestação, a ré suscitou, em síntese, que: (a) exerce atividade de credenciadora e intermediadora de pagamentos, com atuação limitada ao fluxo de informações entre lojista, bandeira e banco emissor, inexistindo cobrança indevida; (b) as taxas incidentes nas operações variam conforme a modalidade da transação, número de parcelas e opção pela antecipação de recebíveis, admitindo-se a cumulação de tarifas de intermediação, parcelamento e antecipação, conforme previsão contratual; (c) as taxas pactuadas sofreram atualizações periódicas ao longo da relação contratual, em consonância com as cláusulas de adesão; (d) os descontos questionados decorrem da opção da autora por assumir os custos do parcelamento na modalidade “parcelado loja”; (e) inexiste relação de consumo, pois o serviço contratado constitui insumo da atividade empresarial da autora; (f) não se admite a inversão do ônus da prova, diante da ausência de hipossuficiência e de verossimilhança das alegações; (g)impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais (mov. 35.1). Apresentou documentos (mov. 35.2 a 35.6). Réplica à contestação (mov. 39.1). A decisão de mov. 83.1 anunciou o julgamento antecipado do feito (mov. 83.1). Alegações finais (movs. 86.1 e 87.1). Vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação De início, cumpre ressaltar que é incontroversa a relação contratual existente entre as partes, bem como o fato de que para cada operação realizada, mediante a utilização da máquina de cartões, a ré efetuará um desconto, percentual sobre o valor da venda, a título de remuneração. Nesse contexto, a controvérsia deve ser analisada à luz dos princípios da boa-fé objetiva…
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