Processo 0003850-34.2025.8.26.0019
TJSP • Cumprimento de Sentença
Última movimentação
Processo 0003850-34.2025.8.26.0019 (processo principal 1006065-97.2024.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Dissolução - G.M.M. - F.D.R.M. - Vistos. Trata-se de cumprimento da sentença homologatória proferida nos autos do Divórcio Consensual nº 1006065-97.2024.8.26.0019. A exequente pretende o cumprimento das obrigações assumidas pelo executado relativas: à transferência exclusivamente para seu nome do financiamento habitacional contratado perante a Caixa Econômica Federal; ao pagamento das prestações e demais despesas incidentes sobre o imóvel; à manutenção do convênio médico do filho menor; ao pagamento de metade de dívida perante o Banco Bradesco; e à quitação das dívidas comuns e ao encerramento das contas bancárias conjuntas. Intimado pessoalmente às fls. 37, o executado apresentou impugnação às fls. 40/48, sustentando, em síntese, o cumprimento das obrigações, a regularidade do financiamento e do plano de saúde, o pagamento da quantia cobrada e a dependência de anuência da instituição financeira para a retirada da exequente do contrato. Requereu a extinção do cumprimento e a condenação da exequente por litigância de má-fé. A exequente manifestou-se às fls. 116/121. Após a intervenção do Ministério Público e a apresentação de novos documentos, a exequente reconheceu que o plano de saúde permanece ativo, embora tenha apontado atrasos recorrentes no pagamento das mensalidades, limitando seu pedido à advertência do executado quanto à necessidade de adimplemento pontual. O executado manifestou-se às fls. 160/162, e o Ministério Público, às fls. 165, concluiu pela inexistência de inadimplemento atual, sem oposição à advertência requerida. É o necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, não há duplicidade de execução quanto ao convênio médico. Embora a regularização do plano tenha sido requerida na petição inicial do Cumprimento de Sentença nº 0002572-95.2025.8.26.0019, a decisão de fls. 45 daquele processo determinou que o feito prosseguisse exclusivamente quanto aos alimentos pecuniários devidos ao filho, devendo as demais pretensões ser deduzidas em incidentes próprios. A matéria pode, portanto, ser examinada nestes autos. Embora a decisão de fls. 33 tenha determinado o cumprimento da obrigação de fazer, o executado impugnou também a pretensão pecuniária, sobre a qual a exequente exerceu integralmente o contraditório. As questões estão maduras para julgamento, inexistindo prejuízo às partes, especialmente porque não houve aplicação das penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. I) Da quantia relacionada ao Banco Bradesco. A exequente incluiu na memória de cálculo a quantia de R$ 1.814,31, correspondente à metade de débito bancário que afirma ter sido contraído durante o casamento, acrescida de R$ 185,10 referentes às custas de distribuição. O acordo homologado estabeleceu que as dívidas comuns relativas às despesas de manutenção dos veículos e aos cartões de crédito seriam suportadas pelas partes na proporção de cinquenta por cento. Essa cláusula não permite, contudo, a cobrança automática de qualquer saldo bancário existente em nome de uma das partes. Cabe à exequente demonstrar que a obrigação exigida possui natureza comum e está efetivamente compreendida nas categorias previstas no título. Os documentos apresentados não atendem a essa exigência. O documento de fls. 21 refere-se a contrato em nome da própria exequente, celebrado em 27 de novembro de 2023, identificado como crédito parcelado - carência…
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