Processo 0003850-95.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003850-95.2026.4.05.8400 RECORRENTE: RENATA LUANA SANTOS SERAFIM ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALBERT DOUGLAS DA MATA MACEDO - RN15872-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PG Autos nº 0003850-95.2026.4.05.8400 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA DE REINGRESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, em razão do não cumprimento da carência exigida após o reingresso ao RGPS. Sustenta a recorrente que a enfermidade apresentada constitui doença ocupacional (síndrome de burnout), hipótese que dispensaria o cumprimento da carência, requerendo, assim, a reforma da sentença para acolhimento do pedido inicial. 2. De acordo com o artigo 59, da Lei 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigível legalmente, ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Já o artigo 42, da mesma Lei, prevê que a aposentadoria por incapacidade permanente é a prestação previdenciária que será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (§ 2º do art. 42 da Lei n. 8.213/91). 3. Conforme o Enunciado 47 da TNU, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Ressalte-se, ainda, que a análise das condições pessoais ou sociais da parte somente é relevante quando a perícia atesta a incapacidade para algumas atividades e capacidade para outras, ou seja, quando há incapacidade parcial (Enunciado 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual). Ela é despicienda se não há incapacidade, destacando-se que existir patologia não é sinônimo de existir incapacidade. 4. Outrossim, a Turma Nacional de Uniformização vem decidindo reiteradamente que é desnecessária a análise das condições pessoais e sociais do segurado quando não for reconhecida a incapacidade para a atividade habitual, senão vejamos: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE DE RURÍCOLA. PERÍCIA MÉDICA APONTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 42 DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 77 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (...) 6. Infere-se do Acórdão recorrido menção expressa ao cotejo fático-probatório baseado na perícia médica judicial realizada por oftalmologista onde não se constata a incapacidade da parte autora. 7. Como se vê, a Turma Recursal de origem,…
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