Processo 0003850-98.2016.8.14.0046

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003850-98.2016.8.14.0046
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0003850-98.2016.8.14.0046 APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA ARAUJO, ESTEPHANE ASSUNCAO DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/MAIO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0003850-98.2016.8.14.0046. COMARCA: RONDON DO PARÁ/PA. AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA – OAB/PA 17.515. AGRAVADO: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA ARAUJO e ESTEPHANE ASSUNCAO DE OLIVEIRA. ADVOGADO: PATRICIA LOPES SEVERO - OAB/PA nº 10.403-B. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MORTE POR DESCARGA ELÉTRICA DECORRENTE DE CABO DE ALTA TENSÃO ROMPIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão monocrática que, ao apreciar embargos de declaração, reconheceu omissão quanto à análise da tese de culpa exclusiva da vítima, mas manteve a responsabilização da empresa pelo falecimento da genitora dos autores, atingida por descarga elétrica proveniente de cabo de alta tensão rompido e energizado em frente à sua residência. Sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais, fixando compensação de R$ 100.000,00 para cada autor. Em sede de apelação, o Tribunal reduziu o montante para R$ 70.000,00, a ser dividido entre os autores, mantendo o reconhecimento da falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se restou comprovada a culpa exclusiva ou concorrente da vítima pelo rompimento do cabo de energia elétrica; e (ii) se o valor fixado a título de danos morais deve ser afastado ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo necessária a demonstração de causa excludente para afastar o dever de indenizar. 5. O conjunto probatório não comprova que a ruptura do cabo tenha ocorrido em razão de vegetação existente no imóvel da vítima, tratando-se de mera hipótese levantada pela concessionária, sem respaldo probatório. 6. Documentos apresentados indicam apenas possibilidade de contato de árvore com a rede elétrica, não havendo registro técnico no sistema de monitoramento da empresa que confirmasse tal circunstância. 7. Também não se evidencia imprudência da vítima, que se aproximou do portão de sua residência após cessarem as faíscas do cabo rompido, sendo posteriormente surpreendida por nova descarga elétrica decorrente do retorno de energia na rede. 8. Ausente prova de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, permanece caracterizada a falha na prestação do serviço e o nexo causal entre a atividade da concessionária e o evento danoso. 9. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 70.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de guardar consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E…

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