Processo 0003850-98.2025.8.17.2730

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003850-98.2025.8.17.2730
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Av. Francisco Alves de Souza, S/N, Centro, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 - F:(81) 31819428 Processo nº 0003850-98.2025.8.17.2730 AUTOR(A): MUNICIPIO DE IPOJUCA PROCURADOR(A): RAFAEL DE BIASE CABRAL DE SOUZA RÉU: PATRICIA MARIA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DEMOLITÓRIA ajuizada pelo MUNICÍPIO DO IPOJUCA em face de PATRÍCIA MARIA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que a ré ocupava irregularmente área pública situada na Rua da Quadra, Vila Califórnia, destinada à instalação da base da Subprefeitura de Vila Califórnia/Vila do Estaleiro. Sustenta que, após procedimento administrativo e vistoria realizada pela Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano – SEMAC, foi constatada a existência de construção irregular do tipo “barraca”, tendo sido expedido o Auto de Notificação nº 602 para sua demolição e liberação do espaço público. Aduz que a edificação não é passível de regularização por estar situada em bem público. Requereu tutela de urgência para imediata desocupação e demolição e, no mérito, a confirmação da medida. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida, concedendo-se prazo de 15 dias para desocupação voluntária, após o qual ficou o Município autorizado a proceder à demolição da edificação. (id. 227010564) Citada, a ré Patrícia Maria da Silva apresentou contestação, juntamente com pedido denominado reconvencional, alegando exercer, juntamente com sua família, posse mansa e pacífica sobre a área há mais de vinte anos. Sustentou a função social da posse, o direito à moradia e a ocorrência de abuso do poder público. Alegou, ainda, que agentes municipais teriam destruído plantações e coqueiros existentes no local. Em reconvenção, postulou indenização por danos materiais, benfeitorias, acessões e danos morais. Requereu a improcedência da ação. Subsidiariamente, requereu reassentamento ou indenização. Pugnou ainda pela produção de prova pericial e testemunhal, arrolando testemunhas. (id. 231149998) Posteriormente, a ré noticiou a efetivação da demolição, alegando excesso no cumprimento da ordem judicial, com destruição de móveis, utilização de força física e desabrigo da família, requerendo tutela incidental para concessão de abrigo ou aluguel social, além de indenização por danos materiais e morais. Juntou boletim de ocorrência e fotografias. (id. 233855920; e id. 234389122) O Município apresentou réplica, afirmando que a demolição ocorreu em cumprimento à decisão judicial e conforme planejamento administrativo, com base no Relatório de Vistoria nº 098/2026 e no Ofício nº 197/2026 da SEMAC. Sustentou que o imóvel estava desocupado, que os bens foram previamente retirados e entregues à família e que não houve emprego de violência. Requereu a procedência da ação e a rejeição da pretensão reconvencional. (id. 237835650) Por fim, a ré apresentou petição na qual reitera todos os pedidos formulados na contestação/reconvenção. (id. 240152826) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado de mérito na forma do art. 355, I, CPC. A prova testemunhal requerida pela ré mostra-se desnecessária para o deslinde da controvérsia principal. A alegada permanência da família na área por mais de vinte anos, ainda que demonstrada, não possui aptidão para modificar a natureza jurídica da ocupação de bem público. Também não se mostra necessária prova pericial,…

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