Processo 0003851-54.2025.8.19.0038

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003851-54.2025.8.19.0038
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório do Juizado da Violência Doméstica
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

MARCELO MACHADO COUTINHO, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público, pela prática, em tese, da infração penal descrita no artigo 344 do Código Penal, incidindo os ditames da Lei 11.340/2006, cuja ação penal foi proposta nos seguintes termos: ... No dia 06 de março de 2023, aproximadamente às 09h30min, na Rua Velho Cassiano, nº 121, Bairro Jardim Palmares, Nova Iguaçu-RJ, o denunciado, de forma livre e consciente, usou de grave ameaça contra sua ex-companheira OZENIRA DO NASCIMENTO SILVA PRUDENCIO, com o fim de favorecer interesse próprio, a fim de intervir em processo judicial, bradando que ela deveria tirar a medida protetiva numa boa, pois ele queria paz e a deixaria em paz, porém, caso ela continuasse com a medida e o prejudicasse no processo de guarda da filha dele, ela iria saber o que um sniper é capaz de fazer, vindo a dizer ainda que ele é um fantasma, causando, assim, fundado temor e desassossego em seu espírito. A vítima informou em sede policial que, no dia supracitado, seu ex-companheiro, ora denunciado, entrou em contato com ela, por telefone, ocasião em que proferiu ameaças em seu desfavor, conforme acima descrito, vindo a coagi-la a desistir das medidas protetivas solicitadas. A vítima esclareceu que já havia feito o RO 915-00636/2023 (crime de perseguição) contra o denunciado, porém, encaminhou-se ao Juizado e desistiu das medidas que havia solicitado, após as ameaças dele. A vítima narrou ainda que manteve um relacionamento amoroso com o denunciado por aproximadamente 07 meses, estando separados desde 21/02/2023. Cumpre por fim registrar que, ao analisar o documento contido no index 06, foi possível verificar que o denunciado possui outra anotação criminal no âmbito da violência doméstica, demonstrando assim a reiterada prática de condutas delituosas. O crime foi cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, em violência doméstica e familiar, visto que o denunciado é ex-companheiro da vítima. Em virtude de assim ter agido, praticou o denunciado o crime previsto no artigo 344 do Código Penal, incidindo os ditames da Lei nº 11.340/2006... Denúncia e cota do Ministério Público às fls. 03/08. Decisão recebendo a Denúncia às fls. 40. Citação às fls. 63. Resposta à acusação às fls. 88/89. Decisão ratificando o recebimento da Denúncia às fls. 113. AIJ às fls. 142/151. Conversas de WhatsApp às fls. 198/220. Em Alegações Finais o Ministério Público requer, em apertada síntese, a condenação do acusado na forma da Denúncia (fls. 226/238). Em Alegações Finais a Defesa Técnica aduz, em aperta síntese, que o momento oportuno para a produção probatória, inclusive documental, é a fase da instrução, perimitindo-se, em regra, apenas a juntada de documentos novos; que os documentos apresentados pelo Assistente de Acusação são absolutamente extemporâneo; que a apresentação tardia subtrai da Defesa a fundamental prerrogativa de debater a autenticidade, a pertinência e a veracidade de tais provas; que os documentos juntados introduzem a crimes diversos, tais como calúnia, injúria, difamaçãone ameaça; que a análise do mérito da pretensão punitiva revela a completa fragilidade do conjunto probatório para sustentar a condenação do Acusado; que o acusado negou as ameaças; que a prova produzida baseia-se exclusivamente na palavra da vítima; que no momento do alegado crime (06/03/2023) não havia sequer medida protetiva ativa ou em vias de deferimento; que a situação de…

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