Processo 0003851-56.2025.5.07.0000

TRT7 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0003851-56.2025.5.07.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO AR 0003851-56.2025.5.07.0000 AUTOR: INFRABETS TECNOLOGIA LTDA RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SISTEMAS ELETRONICOS DE SEGURANCA PRIVADA NO ESTADO DO CEARA - SINTRASECE PROCESSO nº 0003851-56.2025.5.07.0000 (AR) AUTOR: INFRABETS TECNOLOGIA LTDA RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SISTEMAS ELETRONICOS DE SEGURANCA PRIVADA NO ESTADO DO CEARA - SINTRASECE RELATOR: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR ENDEREÇO INCOMPLETO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade de notificação expedida com endereço incompleto da empresa reclamada, limitando-se ao número predial, sem menção à torre e à sala, o que inviabilizou a regular comunicação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro de premissa fática ao analisar a validade da notificação expedida com endereço incompleto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a nulidade da notificação, reconhecendo que a ausência de indicação da torre e da sala impediu a regular comunicação processual. 5. O art. 248, §4º, do CPC exige a expedição da correspondência ao endereço correto e completo, admitindo o recebimento por funcionário da portaria apenas nessa hipótese. No caso, a notificação foi enviada com dados insuficientes, tornando inaplicável o dispositivo. 6. A referência de que a empresa se encontra em edifício empresarial de grande porte não configura erro de premissa fática, pois corresponde ao endereço fornecido pela própria parte na inicial da ação rescisória e reforça a necessidade de correta identificação da torre e da sala. 7. Inexistindo omissão, contradição ou erro de premissa fática, os embargos traduzem mero inconformismo da parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. A notificação expedida com endereço incompleto, sem indicação da torre e da sala em edifício de grande porte, é inválida por não atender aos requisitos do art. 248, §4º, do CPC. A menção, no acórdão, à localização da empresa em edifício empresarial corresponde à realidade fática e reforça a necessidade de endereçamento completo da notificação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 248, §4º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no acórdão embargado.     RELATÓRIO   Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SISTEMAS ELETRONICOS DE SEGURANCA PRIVADA NO ESTADO DO CEARA - SINTRASECE contra o acórdão proferido por este Tribunal Pleno (Id. 20c34bb), que julgou procedente a ação rescisória, reconhecendo a nulidade da notificação realizada nos autos da reclamação trabalhista nº 0001073-54.2023.5.07.0010. Sustenta a embargante, em…

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