Processo 0003851-79.2021.8.19.0075

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0003851-79.2021.8.19.0075
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0003851-79.2021.8.19.0075 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0003851-79.2021.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00276552 RECTE: DARLENE RODOVALHO DE ALMEIDA VIEIRA ADVOGADO: ROSANA MARIA DA SILVA JUVÊNCIO OAB/RJ-206196 RECORRIDO: SUELI BATISTA GOMES IKA LANCHES ADVOGADO: LUCIMAR RODRIGUES DE FREITAS TOTH OAB/RJ-085059 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0003851-79.2021.8.19.0075 Recorrente: DARLENE RODOVALHO DE ALMEIDA VIEIRA Recorrida: SUELI BATISTA GOMES IKA LANCHES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, anexado às fls. 397/405, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, de fls. 360/374 e 388/394, assim ementados: "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedentes o pedido de reintegração de posse ajuizada pela autora, proprietária do terreno onde a apelante mantém lanchonete há pelo menos 17 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora comprovou os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse, especialmente a posse anterior, a prática de esbulho e sua data. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 561 do CPC exige que o autor de ação de reintegração de posse demonstre a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu e a data em que este ocorreu, ônus probatório que lhe incumbe nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. O conjunto probatório revela apenas a titularidade dominial da autora, sem comprovação do efetivo exercício de posse contemporânea ao alegado esbulho, requisito indispensável à proteção possessória. 5. A apelante ocupa o imóvel há longo tempo (desde 1997), de forma ostensiva, com ciência da autora, inexistindo demonstração de violência, clandestinidade ou precariedade que caracterize esbulho. 6. O laudo pericial constata a existência no local de construção principal de 15m² com fundação, piso cerâmico e bancada de granito, com estrutura metálica na frente, despensa de 10 m², banheiro, muro de divisa de 24 m² e calçada de cerâmica de 34 m², no sentido de demonstrar que nunca existiu oposição da autora/apelada, por isso, sob o prisma fático a ocupação se dá de forma contínua e sem conflito. 7. Ausente prova de notificação prévia ou ato equivalente que permita fixar a data do alegado esbulho, inviabilizando a caracterização de posse injusta pela ré. 8. Não comprovados posse anterior, esbulho e sua data, inviabiliza-se a tutela possessória, cabendo à autora, se entender devido, manejar ação petitória fundada no domínio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A autora de ação de reintegração de posse deve comprovar, de forma robusta, a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu e sua data, nos termos do art. 561 do CPC. 2. A mera comprovação da propriedade não supre a ausência de demonstração da posse para fins de tutela possessória. 3. A falta de notificação ou ato inequívoco que demonstre oposição…

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