Processo 0003852-61.2025.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003852-61.2025.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003852-61.2025.8.27.2707/TO AUTOR : JONNADSON ALVES DA COSTA ADVOGADO(A) : FERNANDO ALEXANDRE BORSOI XIMENES KAVALERSKI (OAB TO013661) RÉU : LILIAN GOMES MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KARLA KESSIA DE LIMA PEREIRA (OAB TO006755) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por JONNADSON ALVES DA COSTA em face de LILIAN GOMES MARTINS DE OLIVEIRA , em razão de acidente de trânsito ocorrido em 10/01/2025. O autor sustenta que trafegava com sua motocicleta pela Rua 13 de Outubro, via preferencial no município de Araguatins/TO, quando foi atingido pelo veículo conduzido pela requerida, que teria invadido a preferência de passagem, ocasionando o sinistro. Alega que, em decorrência do acidente, sofreu graves lesões, consistentes em fratura dupla no fêmur da perna direita, necessitando de procedimento cirúrgico, internação em unidade de terapia intensiva e longo período de recuperação, permanecendo impossibilitado de exercer suas atividades laborais pelo período aproximado de oito meses. Afirma, ainda, ter sofrido danos materiais decorrentes de despesas médicas e dos prejuízos causados à motocicleta, além de lucros cessantes em razão da interrupção de suas atividades como Microempreendedor Individual (MEI), bem como danos morais e estéticos em razão das sequelas permanentes decorrentes das lesões sofridas. A tutela provisória de urgência foi indeferida no evento 7, DECDESPA1 , sendo deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera ( evento 42, TERMOAUD1 ). A parte requerida apresentou contestação ( evento 48, CONT1 ), na qual requereu os benefícios da gratuidade da justiça e prioridade de tramitação em razão de sua condição de pessoa idosa. No mérito, sustentou, em síntese, a ausência de comprovação dos lucros cessantes alegados, a inexistência de prova acerca de eventual dano estético permanente e a desproporcionalidade do valor pleiteado a título de danos morais. Houve réplica à contestação ( evento 55, REPLICA1 ). Intimadas para especificação de provas, a parte requerida apresentou manifestação no evento 62, PET1 , requerendo a produção de prova pericial médica, depoimento pessoal da parte autora, produção documental complementar e a designação de audiência de instrução e julgamento. A parte autora, por sua vez, apresentou manifestação no evento 64, PET1 , após o encerramento do prazo assinalado pelo Juízo, requerendo o aproveitamento dos requerimentos probatórios já formulados na petição inicial ou, subsidiariamente, o recebimento extemporâneo da especificação de provas. Vieram os autos conclusos para saneamento. Não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado do mérito previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, tampouco é o caso de julgamento parcial do mérito na forma do artigo 356 ou de extinção do processo nas hipóteses do artigo 354 do mesmo diploma legal. Por esse motivo, passa-se à fase de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I – Das questões processuais pendentes Da gratuidade da justiça requerida pela ré A parte requerida pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que é pessoa idosa, aposentada e possui renda limitada. Todavia, embora a declaração de insuficiência econômica formulada…

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