Processo 0003853-03.2025.8.17.2100
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0003853-03.2025.8.17.2100 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: RISTHAILES RHALDNEY SOUZA DOS SANTOS DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFICIO A parte demandante peticionou nos autos requerendo a pesquisa de endereço do(a) demandado(a). Quanto ao pedido, seguem as seguintes considerações. 1. Havendo solicitação de pedido de pesquisa de endereço através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD ou expedição de ofícios à empresas concessionárias de energia, saneamento básico ou telefonia, em homenagem ao princípio da cooperação, defiro tais buscas, de modo que determino à Secretaria que somente proceda às pesquisas de endereços, após o recolhimento das respectivas custas processuais (Provimento n° 2, de 10/03/2022 c/c Nota Técnica nº 001/2022) relativas às buscas de cada um dos sistemas/serviços/ofícios solicitados; 2. Havendo solicitação de pedido de Ofício à Receita Federal, a pesquisa deverá ser realizada no sistema INFOJUD, nos termos conforme já explicitado no item acima; 3. Havendo solicitação de pedido de pesquisa de endereço através do SIEL, deixo de acolhê-lo, considerando que esta Magistrada apresenta problemas de acesso ao referido sistema, não sendo possível operá-lo. Dessa forma, sendo do interesse da parte autora a pesquisa de endereços da parte ré, intime-se o(a) Demandante para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das respectivas custas. Comprovados nos autos o recolhimento das custas relativas à(s) pesquisa(s) solicitada(s), promova as diligências necessárias e aguarde-se o envio das informações. Após, com o retorno das consultas, se houver endereços inéditos, expeça-se mandado de citação/intimação, conforme despacho inicial de recebimento. Aguarde-se o retorno dos mandados expedidos. Caso reste infrutífera a diligência ou a parte autora não comprove o recolhimento das custas relativas às diligências solicitadas, certifique-se nos autos e intime-se a parte demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Abreu e Lima/PE, datado e assinado eletronicamente. ALEXANDRA LOOSE Juíza de Direito
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