Processo 0003853-53.2026.4.05.8302
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003853-53.2026.4.05.8302 AUTOR: EVELLINY GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: AGENOR DE ALMEIDA NOGUEIRA NETO - PE42985 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO FERREIRA PEREIRA GONCALVES DA MATA - PE28134 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de demanda que objetiva à indenização, em pecúnia, do auxílio-moradia devido durante o período de residência médica. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar de falta de interesse de agir A existência ou não do direito em que se funda a demanda constitui, em sentido próprio, questão de mérito, e como tal será conhecida e provida. Rejeita-se a preliminar. 2.2. Prescrição Tratando-se de caso que envolve o pagamento de prestações de trato sucessivo, reconheço a prescrição apenas das possíveis parcelas percebidas no quinquênio anterior à propositura da demanda, nos termos da Súmula nº 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não há que se falar em prescrição, uma vez que a residência foi de 01/03/2023 a 28/02/2026. 2.3. Mérito A Lei nº 6.932/81 regulamenta as atividades de médico residente e assim dispõe: Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) (...) § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) Apesar da previsão legal, nunca chegou a ser editado o regulamento aludido pelo inciso III supramencionado. Ademais, muitas instituições de saúde que contam com programas de residência médica não têm fornecido alojamento para fins de moradia aos residentes sob sua responsabilidade. A fim de assegurar a observância do direito em questão, a jurisprudência passou a admitir a conversão em pecúnia do direito à moradia aos estudantes médicos, a despeito da falta de regulamentação do direito em questão. O direito ao recebimento, em pecúnia, dos valores relativos a auxílio moradia não fornecido ao médico residente, já foi objeto de decisão pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MÉDICOS-RESIDENTES. DIREITO Á ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MOSTRAM-SE INADMISSÍVEIS, UMA VEZ QUE O PARADIGMA COLACIONADO APRESENTA ORIENTAÇÃO SUPERADA NO ÂMBITO DESTA CORTE. NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUANDO A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO (SÚMULA 168/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DO HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. 2. Assim, não restam evidenciados na espécie os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porquanto o entendimento…
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