Processo 0003855-23.2026.4.05.8302
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003855-23.2026.4.05.8302 AUTOR: CICERO CAETANO DA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: AURELLYNE VANESSA DE OLIVEIRA AGUIAR - PE44879 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação ordinária, de cunho previdenciário, ajuizada por CICERO CAETANO DA ROCHA em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial desde a DER (27/10/2025). Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação 2.1 Preliminar - ausência de interesse de agir O INSS suscita preliminar ausência de interesse de agir, invocando o Tema 1124 do STJ, ao argumento de que a parte autora teria apresentado PPP a fim de comprovar a atividade especial apenas nesta via judicial. Os documentos acostados aos autos não corroboram a alegação do INSS. Os PPPs apresentados nesta via judicial (ids. 150198059, 150198052, 150198051, 150198049, 150198047) também foram apresentados na via administrativa (ids. 150198041 e 150198042). Logo, rejeito a preliminar suscitada. 2.2 Mérito A aposentadoria especial, modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, é devida a trabalhadores que se sujeitam, na execução de suas atividades laborais, a condições nocivas à sua saúde ou à sua integridade física. A carência é idêntica a das demais aposentadorias, sendo o diferencial apenas a contagem do tempo contributivo, que poderá ser de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o agente nocivo a que se encontre exposto o trabalhador. Da comprovação do tempo de atividade exercido sob condições especiais O Decreto nº 4.827, de 3/09/2003, dispõe em seu art. 1º, § 1º, que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Por oportuno, reproduzo o referido artigo: "Art. 1º O art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Assim, tornou-se pacífico na jurisprudência que "o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido" (REsp 381.687/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro GILSON DIPP, julgado em 06.06.2002, DJ 01.07.2002 p. 378). Com o propósito de restringir o alcance do instituto, a contagem e a comprovação do tempo de serviço especial sofreram sucessivas alterações legislativas, a seguir expostas: 1) Até 28/04/95, bastava que a atividade exercida estivesse…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.