Processo 0003855-67.2012.8.17.0470
TJPE • Apelação Cível
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Processo nº 0003855-67.2012.8.17.0470 Recorrentes: IMOBILIÁRIA VIEIRA DA CUNHA LTDA. e MANOEL CARNEIRO VIEIRA DA CUNHA FILHO Recorrido: MARCUS LIRA DE LUNA FREIRE DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Imobiliária Vieira da Cunha Ltda. e Manoel Carneiro Vieira da Cunha Filho, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco nos autos da Apelação Cível nº 0003855-67.2012.8.17.0470. O acórdão recorrido foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE JULGAMENTO. USUCAPIÃO ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSE COM ANIMUS DOMINI E SOMA DE POSSES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS, COM RESSALVA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. I. Trata-se de embargos de declaração opostos por Imobiliária Vieira da Cunha Ltda. em face de acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriormente interpostos, mantendo incólume o acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação cível, preservando a decisão que julgou improcedente a ação reivindicatória, em razão do reconhecimento da usucapião como matéria de defesa, nos termos da Súmula 237 do STF. II. A embargante alega a existência de omissão e erro de julgamento, sustentando que a posse exercida pelo recorrido e seus antecessores teria natureza precária, decorrente de mera tolerância, bem como a impossibilidade de soma das posses, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios e pelo prequestionamento da matéria. III. Inexiste o vício apontado. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e suficiente as questões devolvidas à apreciação do Tribunal, reafirmando fundamentos já examinados no julgamento da apelação e dos embargos anteriores. A discordância da parte com a conclusão adotada pelo colegiado não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Os embargos de declaração, especialmente quando opostos contra acórdão que já apreciou aclaratórios anteriores, não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fundamentos já analisados, sendo incabível a atribuição de efeitos modificativos na ausência de vício integrativo. Precedente do STF: ADI 484/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, julgado em 18/03/2024, DJe 01/04/2024. V. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, com ressalva para fins de prequestionamento. Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação aos artigos 1.198, 1.208, 1.238, 1.243 e 1.244 do Código Civil de 2002, ao artigo 550 do Código Civil de 1916 e ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, asseverando, em síntese, que a ocupação do imóvel objeto da lide decorreu de ato de mera permissão e tolerância decorrente de relação de parentesco por afinidade. A parte recorrente aduz que o genitor do recorrido, José Nemésio de Luna Freire, ingressou originalmente na posse do imóvel em caráter precário, na condição de locatário, sem ânimo de dono. Sustenta, por fim, que houve ofensa ao artigo 1.022 do diploma processual em razão da alegada falta de manifestação específica da Câmara Julgadora sobre as provas da detenção e o preenchimento dos pressupostos…
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