Processo 0003855-97.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003855-97.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 21 - Des. Frederico Dantas
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003855-97.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO SENA DE LUCENA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - PE36696-D AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO, FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR EBTT. PROVA DIDÁTICA. ACESSO À GRAVAÇÃO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA. MEDIDA CAUTELAR DE PRESERVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por particular contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado em caráter antecedente. 2. Na origem, trata-se de tutela cautelar antecedente proposta por particular contra instituto federal e outro, com o objetivo de obter a exibição da cópia integral do vídeo da Prova Prática de Desempenho Didático-Pedagógico realizada no concurso público para o cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (área Matemática), bem como assegurar seus direitos no certame. 3. Alegou o autor, ora agravante, que participou do concurso público regido pelo Edital REI/IFPE nº 036/2025 para provimento do cargo de Professor EBTT na área de Matemática e, após aprovação nas etapas anteriores, submeteu-se à Prova de Desempenho Didático-Pedagógico, na qual obteve nota final de aproximadamente 64 pontos, tendo recebido, contudo, pontuação zero no critério "processo de avaliação". 4. Sustentou o recorrente que tal pontuação é contraditória, pois apresentou proposta avaliativa durante a aula, inclusive com a utilização de slides contendo atividades estruturadas para esse fim. Afirmou que interpôs recurso administrativo contra a avaliação, o qual foi indeferido sem análise detalhada de seus argumentos. 5. Narrou o ora agravante que requereu acesso à gravação integral da prova didática, cuja realização foi gravada para fins de registro, avaliação e recurso, mas o IFPE negou o fornecimento da cópia do vídeo sob o argumento de inexistir previsão editalícia para disponibilização ao candidato. Defendeu que a negativa impede a verificação da correção da avaliação e inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de haver risco de perecimento da prova diante do avanço do certame. 6. Sustentou o autor que a gravação da prova constituiria elemento essencial para comprovar eventual equívoco na avaliação atribuída pela banca examinadora, sendo indispensável sua preservação e exibição para assegurar a transparência do concurso público e possibilitar o adequado controle da legalidade do ato administrativo. Por fim, pediu que fosse determinado às rés que apresentem em juízo a cópia integral do vídeo da prova didática realizada pelo autor, assegurando-lhe acesso ao material e resguardando a prova necessária para eventual impugnação da avaliação. 7. O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência ao entender que, embora houvesse negativa administrativa de acesso ao vídeo da prova, não seria possível, em cognição sumária e sem a oitiva…

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